Processo 5000184-35.2026.8.12.0005
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000184-35.2026.8.12.0005/MS AUTOR : JEREMIAS PEREIRA ADVOGADO(A) : ADÃO DE ARRUDA SALES (OAB MS010833) ADVOGADO(A) : CESAR SPEGIORIN MAIA (OAB MS028186) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Defiro a gratuidade de justiça. Recebo a inicial porque preenche os requisitos legais. O requerente aciona o requerido buscando a implantação/restabelecimento do benefício auxílio-doença com pedido de tutela urgência. Juntou documentos. RELATEI O NECESSÁRIO. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 1.046, do novo Código Civil, passo a analisar o pedido de tutela provisória, na modalidade tutela de urgência (art. 294 c/c art. 300 do CPC). Extrai-se da norma delineada no artigo 30 0 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No caso vertente, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe uma vez que os documentos trazidos com a peça inicial não demonstram estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado. Não obstante referidos documentos apresentem um indicativo de que a parte autora estaria incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais, já que acometida de problema de saúde, necessária a realização de perícia para uma definição precisa sobre essa situação. Isso porque é necessário comprovar não apenas a existência de doença, mas também o seu caráter incapacitante, requisito necessário para o deferimento do benefício pretendido. Os documentos trazidos pela parte autora, foram produzidos de forma unilateral, são antigos e não refletem o atual estado de saúde da parte requerente. Além disso, não foi apresentado qualquer atestado ou laudo médico que demonstre a existência de condição incapacitante, sendo necessário, por tudo o que se expôs, que se aguarde a realização da perícia para esclarecimentos do fato alegado na inicial. Com essas considerações, indefiro a tutela de urgência . DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo. Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso , que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias, observando-se o disposto no art. 183, do CPC, quanto ao INSS. A perícia será realizada no forum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se o expert acerca da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias, contados da realização da perícia, encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)?…
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