Processo 5000184-84.2026.8.08.0057
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000184-84.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANILTON AMANCIO REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por VANILTON AMANCIO em desfavor de CAPITAL CONSIG. SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.. A parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e sustenta que buscava contratar empréstimo consignado comum, mas foi induzida a erro pela instituição requerida, diante da ausência de informações claras e adequadas acerca da natureza da contratação, aderindo, sem plena ciência, a contratos de cartão de crédito consignado nas modalidades Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC). Relata que jamais pretendeu contratar cartão de crédito consignado, tampouco possuía conhecimento técnico suficiente para compreender as implicações da avença, acreditando firmar contrato de empréstimo convencional, com parcelas fixas e prazo determinado. Posteriormente, constatou em seu benefício previdenciário a existência de dois contratos: “Contrato de RMC”, sob nº 601995412-9, e “Contrato de RCC”, sob nº 601995276-8. Diante disso, pleiteou, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos contratos ou, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado comum, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID n.º 92756908. Citada, a requerida apresentou contestação (ID n.º 94710864), defendendo a regularidade das contratações e pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID n.º 95339035. Vieram os autos conclusos. É o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios. Após análise dos autos, quanto à restituição dos valores descontados no benefício da autora, entendo lhe assistir razão. Passando ao exame do caso concreto, anoto que a…
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