Processo 5000184-88.2025.8.13.0604
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5000184-88.2025.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ANTONIO JULISMAR SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MATEUS SILVA MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ANONIO JULISMAR SILVA em face de MATEUS SILVA MIRANDA, partes já qualificadas. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). 1. Quanto ao pedido de bloqueio de CNH e cartões de crédito da parte executada, tem-se que o deferimento de tais medidas se demonstra inapto ao cumprimento da obrigação de pagar, detendo características de sanção. Para que seja possível a aplicação das medidas extremas desejadas não basta o inadimplemento da dívida e o fracasso das diligências anteriores, sendo necessário que existam elementos indicativos de que o executado tenha patrimônio suficiente, mas o oculte. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – MEDIDAS CONSTRITIVAS - SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – INADMISSIBILIDADE. Em que pese a execução deva se realizar no interesse do credor, o art. 805 do CPC estabelece o princípio da menor onerosidade, conduzindo à ponderação de que a execução deve se processar do modo menos gravoso para o devedor. Assim, as medidas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC devem ser analisadas sob o prisma constitucional da equidade, da necessidade, da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade; não sendo tolerado, pelo ordenamento jurídico, comandos discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma desarrazoada. Não demonstrado em qual medida o cancelamento de cartões de crédito e a suspensão da CNH propiciaria a satisfação do crédito executado, obstadas estão tais medidas atípicas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0134.15.003629-8/004, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2021, publicação da súmula em 09/04/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MEDIDAS INDUTIVAS E COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE ISOLADA DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. PRESSUPOSTOS INDICADOS PELO STJ PARA APLICAÇÃO. - As medidas indutivas e coercitivas previstas no inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil não dispensam previsão legal ou adequação à satisfação de outras medidas previstas em lei. - São ilegais as medidas de retenção de passaporte, suspensão da carteira nacional de habilitação e bloqueio de cartões de crédito, quando aplicadas exclusivamente em decorrência do descumprimento da obrigação de pagamento de dívida, porque importam em coerção à pessoa do devedor, extrapolando a garantia legal de que ele responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações (artigo 798 do CPC). - Para que sejam aplicadas as medidas indutivas e coercitivas, a decisão deve estar fundamentada na existência de indícios de que o devedor possui patrimônio capaz de garantir o cumprimento da obrigação, guardando proporcionalidade a evitar que extrapolem a finalidade de indução ao adimplemento. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.13.005567-9/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2021,…
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