Processo 5000184-88.2026.8.13.0334
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000184-88.2026.8.13.0334 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: A. R. M. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Para viabilizar a melhor instrução processual prévia à análise, pela Autarquia ré, do preenchimento dos requisitos do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), quais sejam, a deficiência/impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade socioeconômica, e considerando a urgência que este tipo de ação judicial requer, DETERMINO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL MÉDICA E DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. A citação do INSS ocorrerá somente após a juntada de ambos os laudos. Considerando que o Núcleo é cooperador do juízo titular da Vara de origem, os peritos (médico e assistente social) serão nomeados dentre aqueles que corriqueiramente são nomeados pelo referido juízo, com honorários arbitrados nos mesmos patamares por ele arbitrados. II - NOMEAÇÃO DE PERITOS(AS) 1) NOMEIO o(a) Médico(a) Dr. ERICSSON MAIKA DE ALMEIDA, CRM-MG n 19587 para a avaliação médica, e o(a) Assistente Social Sra. HELENA MARIA DIAS OLIVEIRA, CRESS-MG 14391 para a avaliação social. 2) INTIMEM-SE os peritos nomeados para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre a aceitação do encargo. 3) FIXO os honorários periciais em R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para o(a) médico(a) e R$612,00 (seiscentos e dois reais) para o(a) assistente social, a serem requisitados via sistema AJG. 4) INTIME-SE o INSS para trazer aos autos, em 15 dias, cópia do processo administrativo, (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas no autor, caso existam. A presente intimação é EXCLUSIVAMENTE para juntada dos referidos documentos; somente depois de juntados os laudos periciais será aberto o prazo para a apresentação de contestação, nos termos do art. 4º da Recomendação CJF 20/2024. 5) Ficam os peritos e as partes cientificados de que, sem prejuízo da possibilidade de formulação de quesitos pelas partes, deverão ser respondidos os quesitos oficiais unificados constantes dos Anexos I e II desta decisão. 6) INTIME-SE a parte AUTORA para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, para que garanta o acesso do(a) assistente social à sua residência para o estudo social, sob pena de preclusão da produção de tal prova, bem como para que desde já organize todos os laudos, exames e receituários médicos que possua, para que possam ser levados ao exame pericial médico, quando a ele for intimada a comparecer. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do OFÍCIO n. 00050/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU. 7) Se for aceito o encargo, CUMPRA-SE o tópico III. Do contrário, voltem os autos para nomeação de outro(a) perito(a). III - INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS 1) INTIME-SE o(a) perito(a) ASSISTENTE SOCIAL para que no prazo de até 30 dias apresente o laudo de estudo social; 2) INTIME-SE o(a) perito(a) MÉDICO(A) para que designe dia e horário para a realização do exame pericial (art. 474, CPC), cujo laudo deverá ser juntado aos autos em até 30 dias subsequentes. 2.1) Com a indicação da data e horário da perícia médica, INTIME-SE a parte AUTORA, por meio de…
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