Processo 5000184-94.2024.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000184-94.2024.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000184-94.2024.4.03.6114 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067-A APELADO: JORGE CUSTODIO DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 24/01/2024, na qual a parte autora postula a revisão de benefício previdenciário, desde a data de concessão. O Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, em 06/06/2024, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período de 26/09/1983 a 06/11/2014. Na ocasião, determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com recálculo da renda mensal inicial nos termos do inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Posteriormente, em 04/10/2024, o Juízo deu provimento a embargos de declaração opostos pela parte autora para, reconhecendo a suspensão da prescrição pelo requerimento administrativo de 14/12/2022 (Súmula 74/TNU) e verificando que a soma de todo o tempo computado totalizava 47 anos, 9 meses e 11 dias, retificar o dispositivo no sentido de que a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com recálculo pelo inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, mostrava-se mais vantajosa ao segurado, mantidos os demais termos da condenação. Determinou-se que os valores em atraso serão acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação, ficando os honorários advocatícios, arbitrados no mínimo legal sobre os valores devidos até a data da sentença, a cargo do INSS. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação. No mérito, aponta vícios formais no PPP apresentado, como a existência de dois formulários com dados divergentes, ausência de responsável técnico pelos registros ambientais em períodos anteriores a 01/12/2014 e inconsistências nas metodologias de aferição dos agentes nocivos ruído, calor e agentes químicos, em desconformidade com as normas regulamentadoras e com os Temas 208 da TNU, 694 e 1.083 do STJ. Sustenta, ainda, que a atividade da parte autora não se enquadra nas hipóteses legais de reconhecimento da especialidade por exposição a calor e que os agentes químicos informados no PPP carecem de especificação da composição química, nos termos do Tema 298 da TNU e do Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social. Alternativamente, requer a vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e a reforma dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, com adoção do INPC até dezembro de 2021 e da taxa SELIC a partir de então, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram distribuídos a esta Corte em 27/11/2024. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A…

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