Processo 5000185-02.2018.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000185-02.2018.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5000185-02.2018.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: CLX PRODUCOES LTDA - ME CPF: 24.406.880/0001-69 RÉU: CIELO S.A. CPF: 01.027.058/0001-91 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CLX PRODUÇÕES LTDA. - ME, qualificada nos autos, em face de CIELO S.A., também qualificada, visando a condenação da ré ao ressarcimento de valores que teriam sido indevidamente retidos em operações realizadas mediante cartão de crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos Alega a autora que comercializa ingressos para eventos por meio eletrônico e que a ré era responsável pela captura e processamento das operações realizadas mediante cartões de crédito. Sustenta que diversas transações regularmente processadas não tiveram os respectivos valores repassados, ocasionando retenções indevidas e prejuízos financeiros, postulando a restituição dos valores, bem como indenização por danos morais. Nos termos da decisão constante do ID: 36749669, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré não retenha valores devidos à autora. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, sustentando que os valores não repassados decorreram de estornos e chargebacks regularmente realizados em razão de contestações formuladas pelos portadores dos cartões, nos termos do contrato firmado entre as partes. Com vista, a autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rechaçou as alegações da ré e reiterou os pedidos exordiais. Intimadas a parte para juntarem acordo ou especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil e prova testemunhal, o que foi deferida. Ao ID: 8529843001 foi juntado o laudo pericial contábil. Ao ID: 9599652278 o expert apresentou os esclarecimentos solicitados e retificou o valor da diferença apontada. Com vista, as partes manifestaram-se e ré impugnou o laudo pericial. Nos termos da decisão constante do ID: XXX.XXX.XXX-XX, foi rejeitada a impugnação apresentada pela ré e homologado o laudo pericial contábil. Intimada, a autora desistiu do pedido de prova testemunhal. Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por CLX PRODUÇÕES LTDA. - ME, qualificada nos autos, em face de CIELO S.A., também qualificada, visando a condenação da ré ao ressarcimento de valores que teriam sido indevidamente retidos em operações realizadas mediante cartão de crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Não foram arguidas preliminares e não há preliminares para serem examinadas ou declaradas de ofício, tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Passo, pois, ao exame do mérito. No mérito, o caso é de acolhimento parcial dos pedidos, como passo a demonstrar. Inicialmente, cumpre destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente…

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