Processo 5000185-08.2026.4.03.6115

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000185-08.2026.4.03.6115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Carlos
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000185-08.2026.4.03.6115 AUTOR: JOAO CARLOS FRANCELIN ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS RICARDO TONIOLO COSTA - SP346903 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIJALMA COSTA - SP108154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOAO CARLOS FRANCELIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação da autarquia na conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme os seguintes pedidos: " 5. DO PEDIDO. Diante do exposto, vem o requerente a presença de Vossa Excelência requerer que seja o instituto réu condenado aos seguintes pedidos: A)- Seja reconhecido e declarado o direito que assiste ao requerente em ter os períodos de 11/05/1982 a 21/02/1990 e de 18/12/1990 a 29/12/1994 laborados para NELLO MORGANTI S.A. – AGRO-PECUÁRIA posteriormente RAIZEN ENERGIA S.A. FILIAL BARRA SERRA na função de trabalhador rural, devidamente reconhecidos como períodos de trabalho em condições especiais, conforme legislação vigente a época e registros em CTPS e PPP, declarando o direito á conversão de tempo especial para tempo comum, averbando os presentes períodos ao tempo de contribuição total do requerente, independentemente da concessão/revisão de algum benefício. B) –Seja o Requerido condenado a CONVERSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB (42/173.899.068- 8) EM APOSENTADORIA ESPECIAL B46 desde a DIB 24/08/2015, com o pagamento das diferenças de valores em atraso com a devida correção monetária e juros legais, desde a DIB 24/08/2015; C) Subsidiariamente, seja o Instituto Réu CONDENADO À REVISAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO REQUERENTE - (NB.42/173.899.068-8) – DER 24/08/2015, averbando-se o tempo especial constante do item “A”, e por consequência, seja majorada a renda do benefício do requerente efetuando seu pagamento mês a mês no valor maior, bem como seja condenado ao pagamento dos valores atrasados desde a DIB do benefício, com a devida correção monetária e juros de 1% a.m. até a data do efetivo pagamento;” À inicial, juntou documentos (ID 557389804 e anexos). Afastada a prevenção, concedida a justiça gratuita, facultada a emenda à inicial e determinada a citação do INSS (ID 560906869). O INSS contestou os pedidos alegando, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, asseverou que os períodos vindicados não podem ser reconhecidos como especiais. Requereu, por fim, a improcedência da ação (ID 585422784). Intimado, o autor não apresentou réplica (ID 586641547). Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO. Atividade especial - considerações gerais. O trabalho desenvolvido em atividades consideradas nocivas ou perigosas possui amparo especial no ordenamento jurídico, mormente na atual Constituição Federal, que, no seu artigo 201, § 1º, dispõe: " É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar" (destaquei). A disciplina das atividades exercidas em tais condições…

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