Processo 5000185-50.2025.8.08.0010

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000185-50.2025.8.08.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Bom Jesus do Norte - Vara Única
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000185-50.2025.8.08.0010 AÇÃO : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ALESSANDRA DE SOUZA THOMAZ Requerido: REU: BOM JESUS ODONTOLOGIA LTDA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, ORTODONTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 101529562) opostos por ALESSANDRA DE SOUZA THOMAZ em face da sentença de Id. 100443189, que julgou improcedente o pedido remanescente da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito c/c danos morais, após a extinção parcial do feito em relação ao Banco Losango S.A. (acordo homologado no Id. 88871250). A Embargante, com fundamento no art. 1.022 do CPC, aponta a existência de contradições e omissões na sentença, relacionadas: (i) à alegada divergência entre a decisão de tutela de urgência (Id. 65258052) e a sentença quanto à distribuição do ônus da prova; (ii) à valoração da ausência das imagens da clínica em seu desfavor, não obstante a prova ter sido postergada para a fase de saneamento, que não se realizou; (iii) a suposta contradição interna quanto à responsabilidade da 3ª ré; (iv) à ausência de decisão expressa sobre o pedido de exibição de documentos; (v) à falta de enfrentamento concreto da inversão do ônus da prova; (vi) aos efeitos da revelia das rés; e (vii) à análise do nexo causal em face do conjunto documental produzido, notadamente os documentos juntados pelo Banco Losango em sua contestação e o relatório do INTI (Id. 64357925). Ao final, requer o recebimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo do art. 1.023 do CPC, e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. Conheço dos embargos. Todavia, superada a admissibilidade, a análise do mérito recursal não conduz ao acolhimento das teses da Embargante, pelas razões que passo a expor. Não assiste razão à Embargante. A decisão que aprecia pedido de tutela de urgência opera em cognição sumária, sob juízo de probabilidade (art. 300, CPC), e não vincula o juízo de cognição exaustiva a ser exercido na sentença, quando toda a prova produzida nos autos é finalmente valorada. Não há, portanto, contradição em sentido técnico-processual apta a ensejar embargos de declaração quando a sentença, à luz do conjunto probatório definitivamente formado, adota fundamentação diversa daquela lançada em cognição sumária e provisória — sob pena de se admitir que toda decisão de tutela de urgência engessaria, de forma definitiva e irretratável, o juízo de mérito. De todo modo, a sentença não desconsiderou a incidência do CDC nem a natureza da relação de consumo: reconheceu expressamente a aplicabilidade da Teoria Finalista Mitigada e discorreu sobre as hipóteses de inversão do ônus da prova. O que a sentença assentou — em linha, aliás, com jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, expressamente citada no julgado — é que a inversão do ônus probatório, seja ope legis, seja ope judicis, não dispensa a parte autora de trazer aos autos um mínimo de elementos de convicção aptos a tornar verossímil a versão apresentada, sob pena de se converter a inversão em prova diabólica em desfavor do réu, incompatível com o devido processo legal. Não há, portanto, contradição,…

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