Processo 5000185-71.2009.8.21.0132

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000185-71.2009.8.21.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000185-71.2009.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : JOSE RENI MONTEIRO DE OLIVEIRA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade da apelação interposta em Execução Fiscal cujo valor da causa é inferior a 50 ORTN. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, nas execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a 50 ORTN na data da propositura, cabem apenas embargos infringentes e de declaração, dirigidos ao próprio juízo de origem. 2. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG (Tema 395), fixou o valor de alçada em R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, a ser verificado na data do ajuizamento da execução. 3. O STF, no julgamento do ARE nº 637.975/MG (Tema 408), reconheceu a constitucionalidade do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 4. No caso, o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento (dezembro de 2009), era inferior ao valor de alçada de 50 ORTN, equivalente a R$ 585,00, o que impede o conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  Em Execução Fiscal cujo valor da causa, na data do ajuizamento, seja inferior ao equivalente a 50 ORTN, é inadmissível o recurso de apelação, cabendo apenas embargos infringentes e de declaração, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 28 do TJRS. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34; CPC/2015, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9.6.2010 (Tema 395); STF, ARE nº 637.975/MG (Tema 408); TJRS, Apelação Cível nº 50124735020238210006, Rel. Cristiane Da Costa Nery, Vigésima Primeira Câmara Cível, j. 18-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ da sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra JOSÉ RENI MONTEIRO DE OLIVEIRA, em atenção à tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ( evento 49, SENT1 ). Em razões recursais, a pate Apelante alega que a sentença incorreu em equívoco ao extinguir o processo sem verificar que os três requisitos do artigo 1°, parágrafo 1°, da Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça são cumulativos e não estão simultaneamente presentes no caso concreto. Defende que o Município possui legislação local que define piso mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, o que deve ser respeitado em atenção à competência constitucional do ente federado. Sustenta, ainda, que foram instituídos programas municipais de recuperação fiscal, aos quais o executado não aderiu, e que o protesto da Dívida Ativa, iniciado em 2024, encontra-se suspenso por determinação da Corregedoria-Geral de Justiça, circunstância que afasta a exigibilidade desse requisito. Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal ( evento 53, APELAÇÃO1 ). Não há contrarrazões. É o relatório. A parte Apelante se insurge da sentença…

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