Processo 5000186-32.2023.4.03.6136

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000186-32.2023.4.03.6136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Catanduva
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000186-32.2023.4.03.6136 AUTOR: ROBERTO DE SOUZA RUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, processada pelo procedimento comum cível, proposta por Roberto de Souza Cruz, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão administrativa da prestação. Salienta, em apertada síntese, que, em 19 de dezembro de 2017, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, assim, desde então, está aposentado pelo RGPS. Ali, foram reconhecidos, pelo INSS, 35 anos e 19 dias. Explica, também, que, em 16 de dezembro de 2021, requereu, administrativamente, a revisão do benefício, na medida em que, de 1.º de agosto de 1990 até a DER, teria trabalhado, na Cocam Cia de Café Solúvel e Derivados, com exposição a ruídos, em 93 dB(A), e ao frio, em -40 ºC, além de agentes químicos diversos. Com a conversão, em tempo comum majorado, do período especial, passará a somar tempo de contribuição suficiente a afastar a incidência do fator previdenciário. Junta documentos. O autor, em cumprimento ao despacho inicial, juntou aos autos comprovante de residência, e cópia legível de documento pessoal. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, e, no mérito, alegou a verificação da prescrição quinquenal, defendendo, ainda, tese contrária no sentido da improcedência do pedido veiculado na ação. O autor foi ouvido sobre a resposta oferecida. Fixei, no saneador, os pontos controvertidos a serem analisados quando do julgamento do mérito do processo, e, na mesma oportunidade, considerei desnecessária a produção de outras provas, mais precisamente a prova pericial, na medida em que o feito comportaria julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Colho dos autos que o período trabalhado, pelo autor, de 1.º de agosto a 31 de outubro de 1990, na Cocam Cia de Café Solúvel e Derivados, já foi reconhecido, como especial, pelo INSS. Acolho, assim, a preliminar arguida na contestação, e, neste específico ponto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo. Desnecessária a produção de outras provas. Confirmo o despacho anteriormente lançado nos autos nesse mesmo sentido. Julgo antecipadamente o pedido. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão administrativa da prestação. Salienta, em apertada síntese, que, em 19 de dezembro de 2017, deu entrada, no INSS, em requerimento de…

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