Processo 5000186-41.2021.8.13.0267
TJMG • Desapropriação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000186-41.2021.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: MARIA APARECIDA MACHADO PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa movida por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A em face de MARIA APARECIDA MACHADO PINTO, devidamente qualificados nos autos. A autora narra que é concessionária de serviço público federal de energia elétrica e responsável pela implantação e operação da "Linha de Distribuição Francisco Sá 3/Grão Mogol, de 138 kV". Afirma que a área necessária para a passagem da linha foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual com numeração especial 430, de 19 de agosto de 2019. Sustenta que necessita instituir servidão administrativa sobre uma faixa de terras irregular medindo 30.917,00 m² (3,0917 hectares), inserida na propriedade da ré, denominada Fazenda São Domingo "Princesa", situada no Município de Francisco Sá/MG (Matrícula nº 2.798 do CRI da Comarca de Francisco Sá/MG). Alegou que as tentativas de acordo amigável restaram infrutíferas. Assim, sustentando a urgência da obra, requereu a concessão de liminar de imissão provisória na posse, mediante o depósito prévio da quantia de R$ 13.957,00 (treze mil, novecentos e cinquenta e sete reais), apurada em laudo de avaliação administrativa unilateral. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para a constituição definitiva da servidão, com a consequente expedição de mandado para averbação na matrícula do imóvel. Com a inicial, vieram documentos. A imissão provisória na posse foi deferida por este Juízo, condicionada ao depósito prévio (ID 3047206416). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, insurgindo-se contra o montante indenizatório inicialmente oferecido e postulando a fixação de indenização em valor compatível com os efetivos prejuízos. Juntou documentos (ID 9863725027). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, foi deferida a prova pericial. Sobreveio o laudo pericial judicial, seguido de manifestações e quesitos suplementares (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas ou matérias de ordem pública a serem reconhecidas de ofício, passo à análise do mérito. A pretensão da parte autora consiste na incorporação ao seu patrimônio do direito de servidão sobre a área descrita na inicial, bem como na fixação do valor da justa indenização. A servidão administrativa trata-se de direito real público, que autoriza o Poder Público (ou seus delegatários) a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras ou outros serviços de interesse coletivo. A sua constituição não importa em perda da propriedade, mas enseja indenização se o uso pelo Poder Público provocar prejuízo ao proprietário. Aplicado analogicamente ao presente caso, o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que regula as desapropriações por utilidade pública, estabelece que "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei". No caso dos autos, a utilidade pública da área encontra-se plenamente…
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