Processo 5000186-69.2026.8.24.0005
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5000186-69.2026.8.24.0005/SC AUTOR : GENOVA COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO BELESKI DE CARVALHO (OAB PR036578) AUTOR : DANTE LUIZ BIZETTO ADVOGADO(A) : MAURÍCIO BELESKI DE CARVALHO (OAB PR036578) RÉU : SARDAGNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS BINI (OAB SC047105) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de “ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por lucros cessantes e pedido de tutela de urgência” ajuizada por GÊNOVA COMERCIAL LTDA. e DANTE LUIZ BIZETTO em face de SARDAGNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos qualificados nos autos. Os autores alegaram, em síntese, que firmaram com a requerida, em 14/07/2023, “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Permuta de Bens Imóveis com Torna”, posteriormente aditado em 09/01/2025, por meio do qual a demandada comprometeu-se à construção e entrega da unidade de galpão n.º 04-A, com área total de 1.406,30 m², integrante do empreendimento “Complexo Logístico WPA Sardagna”, situado em Itajaí/SC. Sustentaram que o valor da negociação foi de R$ 7.734.375,00, integralmente quitado. Afirmaram que o prazo inicial para entrega da unidade expirou em 15/03/2024, com tolerância até 27/09/2024, sobrevindo atraso na execução das obras e posterior paralisação do empreendimento. Aduziram que o termo aditivo prorrogou a conclusão da obra para 30/12/2026, estabelecendo, em contrapartida, obrigação mensal de pagamento, pela ré, da quantia correspondente a 0,5% do valor do negócio, equivalente a R$ 38.671,87, até a efetiva entrega do imóvel. Aduziram que a requerida negociou o empreendimento sem registro regular da incorporação imobiliária e sem titularidade registral do terreno, sustentando ocorrência de comercialização irregular em afronta ao art. 32 da Lei nº 4.591/64. Defenderam que a ré deixou de efetuar os pagamentos compensatórios a partir de junho de 2025 e não solucionou a demanda judicial envolvendo o imóvel objeto da incorporação, em descumprimento às obrigações assumidas no aditivo contratual. Requereram, ao final, a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, restituição integral dos valores pagos, incidência de cláusula penal de 10%, condenação ao pagamento de lucros cessantes, multa prevista no art. 35, §5º, da Lei nº 4.591/64, além de tutela de urgência consistente na averbação da existência da ação nas matrículas de imóveis de titularidade da ré. Sobreveio decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência ( evento 11, DESPADEC1 ). Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, dispensada a audiência prevista no art. 334 do CPC e determinada a citação da requerida para apresentação de resposta. Inconformados, os autores interpuseram agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. O recurso foi conhecido e desprovido monocraticamente ( processo 5008687-27.2026.8.24.0000/TJSC, evento 6, DESPADEC1 ), mantendo-se integralmente a decisão agravada. A requerida apresentou contestação ( evento 29, PET1 ), defendendo a improcedência integral dos pedidos. Sustentou que a paralisação das obras decorreu de fatores externos, alheios à sua vontade, incluindo litígios relacionados ao terreno e entraves burocráticos, configurando hipóteses de caso fortuito ou força maior. Alegou que os prazos contratuais foram regularmente renegociados mediante aditivos e que, à época do ajuizamento da ação, ainda não havia expirado…
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