Processo 5000186-88.2023.8.08.0015
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000186-88.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS MARCOS DOS SANTOS REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais intentada pela sobredita parte requerente em face das requeridas em tela, ante os argumentos expostos na exordial. As partes requeridas apresentaram contestação (Ids. 72183884 e 75498348), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, ante as razões ali aduzidas. Realizada audiência de conciliação (Id. 75476320), sem composição entre as partes. Quanto ao pedido de designação de Audiência de Instrução e Julgamento formulado ao Id. 75476320, entendo por bem indeferi-lo com esteio no art. 370, parágrafo único, do CPC, haja vista que, diante dos critérios orientadores dos Juizados Especiais (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), a designação deste ato processual mostra-se prescindível, isto porque o ponto controvertido nesta demanda está suficientemente comprovado nos autos pelos documentos carreados pelas partes. Quanto à alegação de incorreção do valor da causa, esta não merece prosperar. Isso porque, conforme exposto, a parte autora requer apenas a restituição dos valores pagos. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, a parte autora é titular da COTA 1952 do GRUPO 2005, o qual permanece sob administração da requerida CONSÓRCIO ROMA – Cooperativa Mista Roma, inexistindo, portanto, qualquer transferência de administração ou vínculo jurídico entre a ALPHA e o grupo consorcial objeto da presente demanda. Desse modo, verifica-se que a ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA não possui relação contratual com a parte autora, tampouco exerce qualquer ingerência sobre o grupo 2005, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos fatos narrados na petição inicial. Assim, ausente a pertinência subjetiva entre a requerida e a relação jurídica discutida nos autos, acolho a preliminar de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e JULGO EXTINTO o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu o aditamento da petição inicial após a citação da parte requerida, situação em que incide a regra prevista no art. 329, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo legal, após a citação e até o saneamento do processo, é possível ao autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que haja consentimento da parte ré, assegurando-se o contraditório e a possibilidade de manifestação. Contudo, verifica-se que a parte requerida expressamente se opôs ao aditamento pretendido (Id. 81105023), não havendo, portanto, a anuência necessária para sua admissão. Dessa forma, rejeito o aditamento à petição inicial formulado pela parte autora, devendo o feito prosseguir nos limites da demanda…
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