Processo 5000187-15.2025.4.03.6114
TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000187-15.2025.4.03.6114 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: TANIA MARA PRADO ROSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Tania Mara Prado Rosa postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período comum e de períodos de atividade especial, em face do indeferimento administrativo do benefício de NB 42/213.609.407-0, com DER em 26/10/2023. Na petição inicial, a parte autora narrou que o INSS apurou apenas 28 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de contribuição, deixando de computar o período comum de 02/01/1989 a 31/03/1989, vinculado à empresa Sonovo Representações Transportes Ltda., devidamente anotado em CTPS. Pleiteou também o reconhecimento como especial dos períodos de 05/01/1998 a 01/10/2002, trabalhado aos préstimos da empresa Delmica Indústria e Comércio Ltda., com base em PPP que registra exposição a ruído de 89,4 dB e odores químicos; e de 02/10/2002 a 10/08/2018, trabalhado aos préstimos da empresa DMI Isolantes Elétricos Ltda. (atual Krempel Brasil Ltda.), com base em PPP que registra exposição a ruído, calor e agentes químicos (particulados). Sustentou que os PPPs indicam a metodologia NHO-01 para aferição do ruído, o que pressupõe a utilização do NEN, e que a indicação de EPI eficaz não elide a especialidade sem prova de efetiva neutralização dos agentes nocivos. Com o reconhecimento dos períodos controvertidos, afirmou que a parte autora totalizaria 33 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de contribuição na DER, suficientes para a aposentadoria pela regra de transição do tempo adicional de 50% prevista no art. 17 da EC 103/2019. Requereu o envio de ofício às ex-empregadoras para apresentação dos registros ambientais e, subsidiariamente, a realização de perícia in loco ou por similaridade. (id 368804282) Em contestação, o INSS arguiu, preliminarmente, a necessidade de renúncia ao excedente do teto de alçada do JEF. No mérito, impugnou o reconhecimento dos períodos especiais, alegando, em relação ao período de 05/01/1998 a 01/10/2002, que a exposição ao ruído esteve dentro do limite de tolerância de 90 dB(A), que a metodologia de aferição indicada no PPP não atende à legislação para o período posterior a 03/12/1998, que o agente "odores químicos" não possui previsão nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, e que o PPP registra uso de EPI eficaz. Em relação ao período de 02/10/2002 a 10/08/2018, sustentou que a exposição ao ruído esteve dentro dos limites de tolerância, que a metodologia indicada no PPP não demonstra a aferição em NEN, e que o agente "particulado" não foi especificado. Quanto ao período comum, reconheceu a presunção relativa da CTPS, mas suscitou a necessidade de análise do conjunto probatório. Arguiu também que a impugnação genérica ao subscritor do PPP é insuficiente para desconstituir seu valor probante, e defendeu a aplicação das teses dos Temas 213 da TNU e 555 do STF quanto ao EPI. (id 368804320) Em sentença, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido. Indeferiu os pedidos de expedição…
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