Processo 5000187-34.2007.8.27.2722

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000187-34.2007.8.27.2722
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Gurupi
Última publicação
14/12/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5000187-34.2007.8.27.2722/TO RÉU : MARACAJU COMERCIO DE POLPA DE FRUTAS LTDA ADVOGADO(A) : ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630) ADVOGADO(A) : CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) RÉU : LUCIMAR DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630) ADVOGADO(A) : CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO  Foi apresentada EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ( evento 103, EXCPRÉEX1 ) em desfavor da Fazenda Pública. Alegam, em apertada síntese, a nulidade absoluta da CDA, nulidade do lançamento por arbitramento, nulidade absoluta da citação por edital e  a prescrição ordinária. Após, foi dada oportunidade à Fazenda Pública para se manifestar, tendo a mesma refutado todos os argumentos expendidos pelos excipientes, pugnando, ademais, pelo indeferimento da mesma. É o relato do necessário. Fundamento  DO MÉRITO Sabe-se que exceção de pré-executivade embora não prevista legalmente, é construção jurisprudencial e doutrinária para as hipóteses de alegações passíveis de conhecimento ex-offício pelo juízo e que cumulativamente não demandem dilação probatória. A importância do instrumento é medida possível para os casos em que há matéria de ordem pública ou matérias que incidam em nulidades cognoscíveis de ofício pelo juízo, que dispensem qualquer produção de provas. Em verdade, a construção jurisprudencial não é nenhuma novidade, de modo que o STJ sumulou entendimento aplicando a completa possibilidade de apresentação da defesa por meio da exceção de pré-executividade, conforme súmula 393 do STJ: SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória Assim, em sentido geral, cabe mencionar que quando apontado os dois requisitos supramencionados, a admissibilidade da medida é possível, cabendo a análise do mérito e consequente apreciação na íntegra. DA NULIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI TRIBUTÁRIA MAIS GRAVOSA E DA NULIDADE DO LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO: INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS A exceção de pré-executividade, embora admitida na execução fiscal, possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido a analise de tais arguições extrapola os limites da cognição sumária da via eleita.  Esse itinerário analítico, por sua complexidade, não é compatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que não se presta à substituição dos embargos à execução quando a desconstituição do título depende de demonstração técnica mais aprofundada. Nesse contexto, importa registrar que o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, quando não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática: “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...) II - (...) c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”. Grifos acrescidos. Essa diretriz evidencia que a análise da retroatividade normativa em matéria sancionatória exige juízo comparativo entre regimes legais sucessivos, a fim de aferir eventual benefício ou gravosidade ao contribuinte, o que reforça a inadequação da exceção de pré-executividade…

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