Processo 5000187-38.2025.4.02.5113

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000187-38.2025.4.02.5113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Angra dos Reis
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000187-38.2025.4.02.5113/RJ AUTOR : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENCO ADVOGADO(A) : THARCIO RICARDO DE ALMEIDA MANSO (OAB RJ230831) ADVOGADO(A) : TOBIAS DA FONSECA GUIMARAES (OAB RJ204477) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : MATHEUS DE ANDRADE TAVARES CARVALHO (OAB RJ175383) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.  Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a revisão de contratos de empréstimo consignado celebrados com as rés, postulando a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual correspondente à margem consignável legalmente admitida. Inicialmente, verifica-se que o autor incluiu no polo passivo da presente demanda a instituição financeira privada, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., com a qual celebrou três contratos de empréstimo consignado, além da Caixa Econômica Federal. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal limita-se às causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. Na hipótese dos autos, da análise dos contratos acostados aos autos e das alegações deduzidas na petição inicial, constata-se que não há hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal e o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Com efeito, os contratos foram celebrados de forma autônoma, em momentos distintos e com instituições financeiras diversas, constituindo relações jurídicas independentes entre si. Embora a parte autora sustente que o somatório dos descontos decorrentes de todos os contratos teria ocasionado comprometimento excessivo de sua margem consignável, tal circunstância, por si só, não torna indissociáveis as relações jurídicas estabelecidas com cada instituição financeira, tampouco impõe julgamento conjunto das pretensões deduzidas em face de ambas. Assim, no que se refere às demandas envolvendo o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.,  tem-se hipótese de litisconsórcio facultativo, o que afasta a competência da Justiça Federal para apreciação de controvérsias estritamente travadas entre particulares.  Nesse viés, tem-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais (grifos nossos):  ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DEMAIS BANCOS PRIVADOS. COMPETÊNCIA. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.  Embora possível litigar, no mesmo processo, contra dois ou mais réus, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, essa possibilidade, não implica em afrontar a competência jurisdicional fixada pela Constituição Federal. Ainda que similar a questão posta em juízo em relação à CEF e aos demais bancos, o art. 109, I, da CF/88 só dá ensejo à competência federal em relação à CEF, não havendo de ser reconhecido litisconsórcio facultativo em face de determinadas partes que escapam da competência federal, tal qual constitucionalmente fixada. . No que pertine aos descontos em folha de pagamento relativos à CEF, os quais foram pactuados livremente pelas partes, não há razão para a redução do percentual, porquanto os valores deduzidos estão dentro da margem consignável. (TRF4, AC 5022417-84.2013.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 31/07/2014) *…

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