Processo 5000187-55.2023.8.08.0021
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000187-55.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARIA LEDA PLUMA DE BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A contra MARIA LEDA PLUMA DE BRITO, pelos fundamentos expostos na petição inicial. Depreende-se dos elementos constantes dos autos que a parte autora, embora regularmente intimada e ciente das formalidades processuais, não logrou êxito em promover a citação da parte ré (ID 99066385). Cumpre ressaltar que na intimação constou, de forma expressa, o dever de informar o endereço atual da parte demandada, no prazo legal, sob pena de extinção do feito. A par dessa constatação, cumpre salientar que competia à parte autora envidar esforços diligentes na adoção de medidas idôneas à viabilização da citação da parte ré, não lhe sendo dado, sequer em cogitação, atribuir ao juízo a responsabilidade decorrente de sua própria inércia. O ordenamento jurídico, em sua estrutura teleológica, disponibiliza ao demandante um arcabouço de instrumentos processuais voltados à garantia do regular desenvolvimento do feito, os quais, entretanto, foram descurados pela parte autora, denotando manifesto desinteresse processual. No contexto da lei processual civil, a parte demandante poderia: (i) postular a suspensão do feito para a realização de diligências complementares; (ii) requerer a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; (iii) pleitear a citação por edital, nos termos do artigo 256 do CPC, demonstrando, de forma adequada, a impossibilidade de localização da parte ré por outros meios; (iv) indicar alternativas aptas à obtenção do paradeiro da parte ré, como, por exemplo, a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, entre outras providências; (v) promover diversas medidas compatíveis com a efetivação do ato citatório. Não obstante as múltiplas possibilidades processuais disponíveis, a parte autora permaneceu inerte, deixando de adotar medidas eficazes para a realização da citação — ato indispensável à constituição válida da relação processual. Tal omissão, por comprometer a regularidade do processo, impõe, como consectário lógico, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (Precedentes: AgInt no AREsp 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/05/2023, DJe 02/06/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/08/2023, DJe 18/08/2023; AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2019, DJe 22/05/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/06/2019, DJe de…
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