Processo 5000187-61.2022.4.02.5107

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000187-61.2022.4.02.5107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000187-61.2022.4.02.5107/RJ RECORRIDO : MARIA DA GLORIA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMON COUTINHO PINTO (OAB RJ172701) ADVOGADO(A) : ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ198943) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por MARIA DA GLORIA SILVA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por idade, NB 41/179.941.466-0, requerida em 05/09/2017 ( evento 1, OUT10 ). 2. A requerente afirma, em sua inicial - evento 1, INIC1 : (...) Salientamos que a Autora no datar do dia 26/10/2017 requereu administrativamente junto ao Réu a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE, conforme comprovante de protocolo anexo. Ressaltamos que na data do requerimento administrativo à Autora encontrava-se com 61 anos, 0 meses e 15 dias e possuía 22 anos, 6 meses e 26 dias de contribuições, preenchendo, portanto, os requisitos necessários para concessão de sua aposentadoria por idade. (...) Excelência, a Autora participou de processo seletivo junto ao Município de Rio Bonito/RJ, e passou a laborar para o mesmo no período compreendido entre 02/04/2000 à 01/04/2011 exercendo a função de zeladora, CONFORME CERTIDÃO EMITIDA PELO MUNICÍPIO SUPRAMENCIONADO, de modo que apesar de ter comprovadamente laborado, essas contribuições não foram recolhidas junto ao Réu, nem mesmo a qualquer outro regime de previdência, de modo que por tal razão não constam no CNIS da Autora. (...) Com isso é VEROSSÍMIL a alegação da Autora, pois se comprova através do CNIS, da identidade da Autora (idade), e da CTPS da Autora os requisitos para a concessão do beneficio, além da certidão do Município de Rio Bonito/RJ. (...)   3. O juízo de origem,  evento 40, SENT1 , julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: (...) No caso, a postulante tinha mais de 60 anos de idade na DER (05/09/2017), preenchendo o requisito etário para a concessão do benefício. No que se refere à carência, o INSS apurou quantidade inferior à exigida, equivalente a 180 contribuições mensais, motivo pelo qual indeferiu o requerimento apresentado pela autora. Não obstante, compulsados os autos, verifico que o réu não contabilizou período laborado pela postulante no Município de Rio Bonito de 02/04/2000 a 01/04/2011, declarado em certidão expedida pelo ente municipal (evento 1 – anexo 8). De acordo com o documento referido, a demandante laborou com contrato administrativo no período em destaque, exercendo a função de zeladora, sem previsão de contribuição previdenciária para qualquer regime de previdência. Considerando o teor da certidão apresentada, não há controvérsia quanto à prestação de serviço pela parte autora de 02/04/2000 a 01/04/2011. Esclareço que a ausência desse período no CNIS não impossibilita a comprovação de tempo de contribuição pretendida no caso concreto. Por certo, é possível ao (à) segurado (a) solicitar a inclusão, exclusão ou retificação das informações existentes no sistema da autarquia previdenciária, desde que apresente documentos comprobatórios dos elementos divergentes. (...) Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e  JULGO PROCEDENTES   OS PEDIDOS , na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a computar no tempo de contribuição e de carência da autora o…

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