Processo 5000187-65.2024.4.03.6141

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000187-65.2024.4.03.6141
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000187-65.2024.4.03.6141 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: CLAUDIO DE ARAUJO ZOMIGNANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NEIDE REGINA BERNABE FRANZOLIN - SP145727-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante enquadramento de períodos de atividade especial, julgada parcialmente procedente. Disse a r. sentença, em seus principais excertos: (...) C) Exame do Caso Concreto Analisando-se as especificidades do período invocado pela parte autora, tem-se o que segue: PERÍODOS: 10/09/1985 a 20/10/1986 EMPREGADOR: COMPANHIA DE CIGARROS SOUZA CRUZ FUNÇÃO E SETOR: Trainee AGENTE(S) NOCIVO(S) // ATIVIDADE(S) ALEGADA(S) PELA PARTE AUTORA Ruído. PROVAS: CNIS (ID 315710035, fl. 01); CTPS (ID 312678940, fl. 06); e PPP (ID 312678939). FUNDAMENTAÇÃO: O formulário registra que a parte autora trabalhou ao agente físico ruído de 92 dB(A). No mesmo sentido as informações do laudo pericial apresentado nos autos. No entanto, constam nos autos que o preenchimento do formulário ocorreu em 30/05/2016 com base em laudo – não anexado aos autos – elaborado em 12/2003 (ID 312678939, fls. 01 e 03), ou seja, ambos após o período no qual se pretende reconhecer como tempo especial. Assim, como não há declaração, pelo empregador, da semelhança entre (i) os tipos de maquinário operados; (ii) as tarefas realizadas e; (ii) os ambientes laborais, não se faz possível a utilização do referido formulário ante a ausência de elementos aptos para se concluir, com a adequada precisão, pela ausência de alteração significativa de layout entre os estabelecimentos da empresa inspecionados e das condições de trabalho ao longo do tempo (Tema nº. 208/TNU[3]). Logo, não é possível o reconhecimento da atividade especial no período, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para confirmar a semelhança do local. PERÍODOS: 25/11/1986 a 04/09/1987 EMPREGADOR: SPES ENGENHARIA DE SISTEMA S/C LTDA. FUNÇÃO E SETOR: Engenheiro Júnior II AGENTE(S) NOCIVO(S) // ATIVIDADE(S) ALEGADA(S) PELA PARTE AUTORA Enquadramento por categoria profissional – engenheiro (até 29/04/1995). PROVAS: CNIS (ID 315710035, fl. 01); e CTPS (ID 312678940, fl. 07). FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que o período controvertido nos autos é anterior a 29/04/1995, a comprovação do tempo especial se dá através do enquadramento da atividade no rol dos Decretos nº. 53.831/1964 e 83.080/1979. No caso, consta na CTPS da parte autora (ID 312678940, fl. 07) a informação de que, no período, exerceu o cargo de “engenheiro júnior II”, não havendo nos autos cópia do registro no CREA/CONFEA, diploma de graduação ou especificação das atividades realizadas durante o referido vínculo empregatício (arts. 371 e 373, inc. I, do CPC/15). No entanto, em consulta pública realizada nos sites do CONFEA[4] e do CREA/SP[5], foi possível constatar que a parte autora possui graduação em engenharia mecânica. Porém, de acordo com o Código 2.1.1. dos Anexos dos Decretos nº. 53.831/1964 e 83.080/1979 e jurisprudência do E. TRF3[6], somente é possível o enquadramento como…

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