Processo 5000187-67.2023.8.08.0017
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000187-67.2023.8.08.0017 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ZOLEMIR ROQUE BOSCHETTI REQUERIDO: OSMAR TADEU PINTO DE SOUZA LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: WILIS PEREIRA DOS SANTOS - ES36188, YURI PESSINI DE ALMEIDA - ES35922 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CRUZ HEGNER - ES9096 DECISÃO 1 – ZOLEMIR ROQUE BOSCHETTI, devidamente qualificado, ajuizou TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE em face de OSMAR TADEU PINTO DE SOUZA LIMA, alegando, em síntese, que i) adquiriu máquina sopradora automática com forno acoplado, sob o código nº 600052, conforme nota fiscal de ID 22950957, emitida em 25/08/2021; ii) após a aquisição, o equipamento apresentou defeitos; iii) o requerido teria se comprometido a realizar o conserto, permanecendo a máquina em sua posse e utilizando-a em sua empresa; iv) posteriormente, ao tentar reaver o bem, o autor não conseguiu retomá-lo, tendo o requerido alegado a existência de custos de manutenção não comprovados; v) no início de 2023, soube, por intermédio de terceiros, que a máquina estaria sendo colocada à venda; vi) registrou boletim de ocorrência e buscou solução extrajudicial, sem êxito. Requer, em tutela de urgência, providência de natureza cautelar para apreensão/sequestro do bem. 2 – Decisão (ID 24854601), i) indeferindo, por ora, o pedido liminar; ii) determinando ao réu que se abstivesse de alienar o bem, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor de mercado do produto, devendo ainda cuidar de sua adequada manutenção; e iii) determinando a expedição de mandado de diligências para verificação do estado do bem, sua utilização e eventual essencialidade à atividade industrial desenvolvida pelo requerido. 3 – O requerido apresentou Contestação (ID 28711889), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ao argumento de que o equipamento efetivamente deixado com a empresa Aguabrás teria sido disponibilizado por Jhonny Edson Proença Esquiante em outubro de 2020, em contexto negocial distinto, e não corresponderia ao bem descrito na nota fiscal apresentada pelo autor, datada de 25/08/2021. Sustentou, em síntese, que i) nunca recebeu do autor, diretamente, o equipamento indicado na inicial; ii) a máquina deixada no local teria sido entregue por Jhonny, que se apresentava como sócio do autor; iii) o equipamento não funcionou, tendo gerado gastos com manutenção e permanecido no pátio da empresa; iv) posteriormente, diante da impossibilidade de Jhonny arcar com os custos, terceira pessoa teria efetuado o pagamento dos gastos e retirado a máquina; v) por isso, o autor não seria parte legítima para figurar no polo ativo. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, a retificação do valor da causa e a produção de prova testemunhal, com depoimento pessoal do autor. 4 – O autor impugnou a contestação no ID 34267250, reiterando, em síntese, que i) o requerido não observou a determinação judicial de conservação e não alienação do bem; ii) as informações prestadas pelo requerido no mandado de diligências não corresponderiam à realidade; iii) a máquina teria sido vendida pelo requerido à pessoa de Elias da Costa de Oliveira; iv) a documentação já juntada seria suficiente para demonstrar sua titularidade e a irregularidade da conduta imputada ao requerido. Posteriormente, em atenção ao…
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