Processo 5000187-67.2026.4.04.7208
TRF4 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (2)
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Remessa Necessária Cível Nº 5000187-67.2026.4.04.7208/SC REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA : ANDRESSA DOS SANTOS CARVALHO DE LIMA (Pais) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JONAS KLEBER DA SILVA (OAB SC035573) ADVOGADO(A) : BRUNA TAMYRES JANUARIO (OAB PR104591) PARTE AUTORA : RAPHAEL CARVALHO DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JONAS KLEBER DA SILVA (OAB SC035573) ADVOGADO(A) : BRUNA TAMYRES JANUARIO (OAB PR104591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAPHAEL CARVALHO DE LIMA , representado por ANDRESSA DOS SANTOS CARVALHO DE LIMA , em face do(a/s) GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Penha, objetivando, inclusive em liminar, a análise do requerimento administrativo do benefício assistencial - protocolo nº 493475782. Relata que requereu benefício assistencial em 22/10/2025 (DER), sem resposta até o ajuizamento do presente mandado de segurança ( evento 1, COMP7 ). Postergada a apreciação da liminar para após as informações ( evento 8, DESPADEC1 ). Na mesma decisão é concedida a Justiça Gratuita à parte impetrante. O INSS requer seu ingresso no feito ( evento 21, PET1 ). A autoridade impetrada presta informações no evento 20, INF1 . Vêm os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: " conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" . Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença. A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. A parte impetrante demonstrou ter protocolado o pedido de concessão de benefício assistencial em 22/10/2025 - protocolo 493475782 ( evento 1, COMP7 ). A autoridade impetrada, intimada, prestou as seguintes informações ( evento 20, INF1 ): Informamos que o requerimento nº 493475782 Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, ainda não foi concluído, encontrando-se na fila para análise por ordem de data de entrada do requerimento. No presente caso , considerando que transcorreram 80 dias da data do protocolo (22/10/2025) até o ajuizamento da ação (11/01/2026), o direito da parte impetrante está configurado. Assim, afigura-se presente a relevância dos fundamentos da impetração, para o objetivo de compelir a autoridade impetrada a…
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