Processo 5000187-67.2026.8.08.9101

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000187-67.2026.8.08.9101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal - Gabinete 1
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5000187-67.2026.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GSA ENGENHARIA E URBANISMO LTDA COATOR: LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GSA ENGENHARIA E URBANISMO LTDA em face de ato judicial atribuído ao Exmo. Sr. Dr. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes, Relator da 3ª Turma deste Colégio Recursal, consubstanciado na decisão monocrática proferida nos autos nº 5012904-72.2023.8.08.0030, que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem e manteve hígida a certidão de trânsito em julgado. Sustenta a impetrante, em síntese, a nulidade da certificação do trânsito em julgado, ao argumento de ausência de intimação válida do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, bem como inexistência de publicação regular da pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN. Aduz, ainda, que o despacho de inclusão em pauta teria sido genérico e insuficiente para garantir a ciência inequívoca da sessão virtual de julgamento. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão monocrática e da certidão de trânsito em julgado, bem como a reabertura do prazo recursal. É o relatório. Decido. Em sede de Juizados Especiais, vigora a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, razão pela qual a utilização do mandado de segurança contra ato judicial reveste-se de caráter excepcionalíssimo, sendo admitida apenas nas hipóteses em que evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL DE MINISTRO RELATOR DESTA CORTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NO APONTADO ATO APONTADO COMO COATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste usurpação da competência da Corte Especial na decisão que indefere liminarmente o mandamus, amparando-se expressamente nas disposições da Lei n. 12.016/2009 e no artigo 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porque a fundamentação adotada monocraticamente pelo relator será submetida ao Colegiado Maior, com a interposição do agravo interno, sem que haja ofensa ao Princípio da Colegialidade. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 3. No caso em exame, o mandamus foi impetrado contra decisões monocráticas proferidas por Ministro desta Corte, o qual adotou fundamentação suficiente e clara para o não conhecimento dos conflitos de competência, baseados na legislação aplicável à espécie e na jurisprudência desse Sodalício. 4. Dada a excepcionalidade da medida, os requisitos para o mandado de segurança contra ato jurisdicional são cumulativos, de modo que se exige a constatação de flagrante teratologia e ilegalidade no ato coator, aliada a impossibilidade de obtenção de efeito suspensivo ao recurso cabível, o que não se verificou no caso em análise. 5. Agravo improvido. (AgInt no MS n. 26.603/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)…

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