Processo 5000187-70.2025.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000187-70.2025.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Des. Fed. Nelson Porfirio
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000187-70.2025.4.03.6128 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A ADVOGADO do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A APELADO: JOEL ALVES DE MOURA RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de recurso interposto contra acórdão proferido pela Décima Turma deste E. Tribunal, por meio do qual se objetiva afastar o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora. Em razão do decidido no Tema 1090/STJ, retornaram os autos para "verificação da pertinência de se proceder a juízo de retratação na espécie". É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em relação à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.082.072/RS, 2.080584/PR e 2.116.343/RJ, afetados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), fixou a seguinte tese jurídica: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." Nesse sentido, as informações contidas no PPP - inclusive a afirmativa de fornecimento e uso de EPI eficaz pelo segurado - gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte autora, por qualquer meio de prova, demonstrar a existência do labor especial. Entretanto, não obstante a tese fixada pelo STJ, existem certos agentes nocivos que atualmente são impossíveis de serem totalmente neutralizados, tais como: a) os agentes físicos ruído, vibração, calor e frio excessivos, uma vez que interferem de múltiplas formas no organismo humano, podendo apenas existir controle dos efeitos danosos à saúde; b) os agentes biológicos, como vírus e bactérias, dispersos no ar e imperceptíveis pela visão humana, os quais ainda não apresentam meio técnico para integral proteção do trabalhador, o que restou bem documentado pela pandemia de COVID-19; c) os agentes químicos e físicos reconhecidos pela comunidade científica ao menos como possivelmente cancerígenos para humanos, uma vez que os princípios da proteção social, prevenção e precaução exigem a retirada antecipada do segurado de ambiente laboral altamente perigoso à sua saúde; d) os agentes designados como perigosos/periculosos, na forma da Norma Regulamentar 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista cuidarem de situações excepcionais, que, caso venham a ocorrer,…

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