Processo 5000187-97.2006.8.21.0018
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000187-97.2006.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA APELANTE : MARIA VERA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIO LAIR DE SOUZA (OAB RS055238) APELADO : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO CURSO DA FASE EXECUTIVA. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. A DECISÃO QUE APENAS E TÃO SOMENTE DÁ PROSSEGUIMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESAFIA, INDUVIDOSAMENTE, O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCABÍVEL, ASSIM, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. INAPLICÁVEL, POR OUTRO LADO, O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, JÁ QUE TIDO COMO INESCUSÁVEL O ERRO NO MANEJO RECURSAL, MORMENTE PORQUE EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL O RECURSO CABÍVEL NA ESPÉCIE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA VERA SILVEIRA contra a decisão do evento 44 que, nos autos do cumprimento de sentença em que contende com TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., assim dispôs: " Embargos de declaração. Prosseguimento. Inicialmente, conheço os embargos declaratórios opostos no evento 40, EMBDECL1 , porquanto tempestivamente apresentados. No mérito, de rigor seu acolhimento, pois tratando-se de reintegração de posse, não há necessidade de instauração de fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MERECEM ACOLHIMENTO PARA QUE SEJA SANADO O ERRO MATERIAL APONTADO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.CONSIDERANDO A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO, MOSTRA-SE POSSÍVEL O PLEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA FASE DE CONHECIMENTO.DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRÓPRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5087907-15.2023.8.21.7000, 18ª Câmara Cível, Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2024) Além disso, a decisão embargada deixou de observar que já havia sido deferido nos próprios autos a prática de atos executivos visando à imissão da parte autora na posse do imóvel, de forma que não cabe exigir da parte autora, praticamente 15 anos depois do início da fase executiva, que instaure novo procedimento. Dessa forma, acolho os embargos de declaração e determino a continuidade desta demanda. Despesas de condução. Responsabilidade. Noutro giro, quanto à postulação do oficial de justiça a respeito da responsabilidade pelas despesas de condução, conforme certidão do evento 28, CERTGM1 , tenho que lhe assiste razão. Com efeito, as despesas processuais decorrentes de atos cuja realização seja determinada de ofício pelo juízo devem ser adiantadas pela parte autora, conforme expressamente dispõe o artigo 82 do Código de Processo Civil. Dessa forma, cabe à parte autora…
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