Processo 5000188-05.2015.8.21.0071
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000188-05.2015.8.21.0071/RS EXEQUENTE : DEXCO S.A ADVOGADO(A) : MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS (OAB RS057596) EXECUTADO : TRANSPORTADORA MEDEIROS E CASTRO LTDA ADVOGADO(A) : Apóstolo Maximino Prisco (OAB RS078896) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DEXCO S.A em face de TRANSPORTADORA MEDEIROS E CASTRO LTDA. Passo à análise dos argumentos apresentados pela parte executada. 1. Da desnecessidade de nova intimação para pagamento voluntário A parte executada sustenta que, após o trânsito em julgado da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o valor do débito foi consideravelmente reduzido. Alega que, por essa razão, deveria ter sido intimada para pagamento voluntário do novo valor, antes da constrição de seus ativos financeiros via SISBAJUD, sob pena de nulidade do ato. Contudo, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a penhora online via SISBAJUD dispensa a intimação prévia do executado, garantindo-se o contraditório diferido após a efetivação da constrição. Ademais, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, com a subsequente atualização do débito, não reabre o prazo para um novo pagamento voluntário ou apresentação de outro incidente. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO COLLOR. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO BLOQUEIO ON-LINE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESCABIMENTO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de nulidade de bloqueio judicial e determinou a conversão da indisponibilidade em penhora, em sede de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a alegação de nulidade do bloqueio de valores por ausência de intimação prévia acerca do cálculo apresentado pela parte exequente; (ii) subsidiariamente, a necessidade de designação de perícia contábil para apuração do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: O julgamento de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, com a atualização do débito pela parte exequente, não reabre o prazo para apresentação de outro incidente, tampouco exige nova intimação para pagamento. O art. 854 do CPC prevê expressamente a desnecessidade de ciência prévia do executado para a realização de bloqueio de valores via sistema eletrônico, visando garantir a efetividade da medida constritiva. Após a efetiva constrição de ativos financeiros, a instituição financeira executada foi devidamente intimada, não havendo cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. A parte agravante não demonstrou eventual erro no cálculo apresentado que justificasse a realização de perícia contábil, limitando-se a alegar genericamente a vedação ao enriquecimento sem causa. Não houve homologação de cálculo, mas apenas atualização de valores, sendo que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A penhora online via SISBAJUD dispensa a intimação prévia do executado, conforme art. 854 do CPC, sendo garantido o contraditório diferido após a efetivação da constrição. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, 854.Jurisprudência relevante citada:…
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