Processo 5000188-25.2025.8.08.0068
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5000188-25.2025.8.08.0068 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: MIKAELEN DA COSTA CARVALHO, CARLOS DANIEL DA SILVA, LEANDRO PEREIRA DA SILVA, LUCKAS HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: MIKAELEN DA COSTA CARVALHO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA Vistos em inspeção 2026. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de CARLOS DANIEL DA SILVA, LUCKAS HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS, MIKAELEN DA COSTA CARVALHO e LEANDRO PEREIRA DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Narra a denúncia que, em 17/03/2025, os réus Carlos Daniel e Luckas Henrique, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo e restrição da liberdade das vítimas, subtraíram R$2.000,00 (dois mil reais) da residência de Juciano Rodrigues Costa e Patrícia Oliveira de Jesus. A ré Mikaelen teria fornecido informações sobre a rotina da casa, enquanto Leandro teria providenciado o veículo utilizado. A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial de nº 013/2025 (ID nº 70702013), destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial nº 57511690. A denúncia foi recebida sob o ID nº 72589255, determinando-se a citação dos acusados. Devidamente citados, os denunciados apresentaram suas respectivas respostas à acusação (ID nº 73628645, 74695655, 79452554 e 82292726). Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID nº 83581218). Em audiência, foram ouvidas sete testemunhas, bem como procedido o interrogatório dos réus (ID nº 90410246). O Ministério Público, em suas alegações finais orais (ID nº 90410246), requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, em face dos réus Carlos Daniel e Luckas Henrique, pugnando pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia. Bem como pleiteou a absolvição dos acusados Leandro Pereira da Silva e Mikaelen da Costa Carvalho, por falta de provas. A respectiva defesa dos réus Leandro Pereira da Silva e Mikaelen da Costa Carvalho, em audiência, requereu, em síntese, a absolvição dos acusados, remissivas a manifestação ministerial, suplicando o in dubio pro reo. Invocando o mesmo princípio jurídico, se manifestou a defesa do réu Luckas, assinalando insuficiência de provas capazes de assegurar a condenação do réu (ID nº 90410246). Por sua vez, a defesa do réu Carlos Daniel (ID nº 90951143) requereu, em síntese, a absolvição do acusado, sob o argumento da inexistência de provas quanto à autoria delitiva, bem como pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, afastando as causas de aumento. É o relatório. Decido. Passo a decidir, com fundamento no artigo…
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