Processo 5000188-38.2026.8.25.0061
TJSE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000188-38.2026.8.25.0061/SE AUTOR : SONIA CURVELO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALINE SUELLEN DE SOUSA OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB SE015891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA movida por SONIA CURVELO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todo(s) qualificado(s) na peça de ingresso. SONIA CURVELO NASCIMENTO postulou, em 04/11/2025 (NB 726.132.168-1), a concessão de benefício por incapacidade temporária, em virtude de acidente sofrido em 27/06/2023. Contudo, o INSS indeferiu o requerimento sob o argumento de “o início da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual foi anterior ao início ou reinício das contribuições [...]”. Instada a se manifestar sobre eventual manejo de demanda em momento anterior, a postulante informou que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária entre 27/06/2023 (data da lesão sofrida pela autora) e 21/02/2024 em virtude de decisão judicial transitada em julgado. Os autos vieram conclusos. Eis o que importa relatar. Decido. A concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC, a saber: “existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano”. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual “ A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exercendo um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, e atento aos argumentos apresentados na exordial, não convenço-me da verossimilhança da alegação autoral, já que não se vislumbrou prova categórica da manutenção da qualidade de segurada após o fim do benefício anteriomente concedido e o novo requerimento administrativo. Portanto, a documentação acostada aos autos é insuficiente para se apurar, de imediato, o direito alegado . Assim, verifica-se que é imprescindível a produção de provas em juízo, a fim de comprovar as alegações formuladas e comprovar a manutenção da qualidade de segurada , o que não é possível nesta fase inicial, sendo a matéria melhor apreciada após a regular tramitação do feito e a devida instrução probatória. Também não restou demonstrado que o tempo necessário para a completa instrução do feito, ponha risco ao resultado útil do processo, pois eventual reconhecimento do direito, ensejará o pagamento de valores retroativos. Ademais, não vislumbro presente o requisito da reversibilidade da medida, condição esta indispensável à tutela de urgência de natureza antecipada. Não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela antecipada requerida. DEFIRO a gratuidade judiciária requerida, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF /88. INTIME-SE SONIA CURVELO NASCIMENTO acerca desta decisão. Tendo em vista que no Ofício Circular nº 1/2016/GAB/PFSE/PGF/AGU, datado de 22 de março de 2016, a Procuradoria Federal no Estado de Sergipe, órgão de execução da Advocacia Geral da União que representa judicialmente a autarquia demandada, manifestou expresso desinteresse na composição consensual em demandas desta natureza, o que esvazia, na hipótese, o propósito do ato processual de que trata o art. 334 do CPC. Assim sendo, CITE-SE o INSS, na forma do art. 242, § 3º do CPC, para oferecer defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contado…
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