Processo 5000188-43.2019.8.24.0083
TJSC • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5000188-43.2019.8.24.0083/SC PARTE AUTORA : NILMARA ENDRES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO ALTANIR DUARTE JUNIOR (OAB SC032592) ADVOGADO(A) : EDSON FRANCISCO FERREIRA RONCONI (OAB SC032136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária (art. 496, I e § 3º, III, do CPC) em face da sentença proferida éla MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Correia Pinto, Dra. Camila dos Santos Russi, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NILMARA ENDRES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CORREIA PINTO/SC , para: 3.1) CONDENAR o requerido a incorporar à folha de pagamento da servidora o adicional de insalubridade em grau máximo, calculado em 40% sobre o salário mínimo nacional , bem como a pagar as diferenças devidas pelo período que efetuou o pagamento a menor, observadas a prescrição quinquenal, a incidência dos consectários legais e dos reflexos legais nas demais verbas, nos termos da fundamentação; 3.2) CONDENAR o requerido a adequar na folha de pagamento da servidora o fator de divisão das horas extraordinárias para 200 , bem como a pagar as diferenças decorridas da utilização prévia do divisor 220, observadas a prescrição quinquenal, a incidência dos consectários legais e dos reflexos legais nas demais verbas, nos termos da fundamentação; 3.3) CONDENAR o requerido a incorporar à folha de pagamento da servidora os triênios devidos desde 4/5/2015, incidindo sobre o vencimento mensal , bem como a pagar as prestações já vencidas, observadas a prescrição quinquenal, a incidência dos consectários legais e dos reflexos legais nas demais verbas, nos termos da fundamentação; 3.4) CONDENAR o requerido a indenizar as férias vencidas e não usufruídas pela servidora, relativas aos períodos aquisitivos de 2015/2016, 2018/2019 e 2019/2020, quantia a ser paga de forma simples , observadas a prescrição quinquenal e a incidência dos consectários legais, nos termos da fundamentação; 3.5) CONDENAR o requerido a pagar pela incidência de correção monetária e juros de mora sobre o adicional de férias pago fora do prazo , desde quando eram devidas as parcelas até a data do efetivo pagamento na via administrativa (mês subsequente), observadas a prescrição quinquenal e a incidência dos consectários legais, nos termos da fundamentação. Com efeito, EXTINGO a presente ação, resolvendo-a no mérito. Face a mínima sucumbência da parte autora, que decaiu apenas em parte nos pedidos de indenização pelas férias, CONDENO o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais , fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 127 da CRFB/88, notadamente porque não evidenciada a existência de interesse público, interesse de incapaz ou litígios coletivos, consoante dicção do art. 178 e incisos do CPC. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade Por analogia, adota-se a sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível,…
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