Processo 5000188-46.2024.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000188-46.2024.4.03.6110 AUTOR: LIDIA GUIMARAES LASCALEIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: IVO PEREIRA - SP143801 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DA SILVA CAVALCANTE - SP221971 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível de obrigação de fazer pelo rito do procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por LIDIA GUIMARÃES LASCALEIA em face de FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA – UNIP objetivando sua inscrição no FIES. A autora narra, em síntese, que pretende cursar faculdade de medicina na Universidade Paulista – UNIP / Campus Sorocaba, contudo não possui capacidade financeira de arcar com as mensalidades do curso. Argumenta que as portarias de acesso ao Financiamento constituem inovação à legislação do FIES, caracterizando, em suma, óbice à fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal e afronta aos princípios do não retrocesso social, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Explica que obteve 559,74 pontos no ENEM do ano de 2010, 700 pontos na redação e que a renda per capta da sua família é de R$ 3.379,47, no entanto, por já ter uma graduação anterior, sua colocação fica em posições exorbitantemente distante das vagas que são ofertadas para o FIES, uma vez que não é prioridade na fila de concessão do financiamento. Anota que as faculdades e o programa de financiamento ofertam pouquíssimas vagas e ainda assim há uma parcela das vagas que não são preenchidas, e essas sequer chegam a alcanças os alunos que já utilizaram o FIES ou que já possuem uma graduação e entende que as Portarias do MEC que criam tais restrições e preveem as limitações são inconstitucionais. Acompanharam a inicial os documentos elencados no PJE. A decisão de Id. 321252984 indeferiu o pedido de tutela e deferiu o pedido de gratuidade judiciária. A União contestou o feito em Id. 322743779. Suscintamente, esclarece que (...) Por ser o Fies um fundo de natureza contábil e, portanto, dependente de limites financeiros e orçamentários do Ministério da Educação, no qual há um número de vagas anuais definidas no Plano Trienal deliberado pelo Comitê Gestor do Fies, a sequência de classificação no processo seletivo do programa, além de objetivar a destinação de recursos financeiros e orçamentários a estudantes com maior dificuldade financeira em arcar com os custos de sua graduação, haja vista o seu caráter social, também observa o disposto no inciso V do caput do art. 208 da Constituição Federal, destinando o financiamento àqueles que demonstram atingir, segundo a sua capacidade, o acesso à educação superior por meio do programa de financiamento estudantil. Assim, diante da existência de um número superior de interessados em relação ao número de vagas, o que configura um universo de concorrência, foram definidas regras de classificação e seleção dos candidatos, respeitando os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, transparência, moralidade e eficiência, assim como ocorre em qualquer…
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