Processo 5000188-53.2023.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000188-53.2023.4.03.6119 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CESAR MENDES DA SILVA - SP355497-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELOIZA RODRIGUES GAY RIBEIRO - SP323007-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELECIR MARTINS RIBEIRO - SP126283-A APELADO: JOSE CARLOS FERNANDES RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 280355791) em face de sentença (Id 280355790) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Diante do exposto, acolho em parte o pedido e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: - Reconhecer como especial o período de 30/03/1983 a 21/10/1999. - Condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/191.420.550-0, a partir de 23/04/2021. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao autor, conforme tempo de contribuição apurado. Condeno o INSS ao pagamento das diferenças devidas, descontados os valores já recebidos na esfera administrativa e observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos. Juros de mora contados a partir da citação, incidem até a apresentação dos cálculos voltados à execução do julgado. Juros e correção monetária devem seguir as regras dispostas na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e eventuais atualizações, que aprovou o manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao autor, ora arbitrados nos percentuais mínimos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Deixo de condenar o autor a pagar honorários advocatícios ao réu, por sucumbir em menor proporção. Ausente a comprovação do perigo da demora, indefiro o pedido de tutela antecipada. Custas ex lege.“ Em suas razões recursais, requer o INSS, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, postula a reforma da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial, sustentando a ausência de habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, bem como a indicação de exposição a agentes biológicos de forma genérica. Alega, ainda, a impossibilidade de reconhecimento de período laborado em regime próprio de previdência social – RPPS como tempo especial. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a juntada de autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefício estabelecida no artigo 24, §§2º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019; a fixação de honorários advocatícios com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.; e o desconto de verbas inacumuláveis já recebidas pela parte autora administrativamente ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Com as contrarrazões (Id 280355794), vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO…
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