Processo 5000188-53.2025.4.04.7025
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000188-53.2025.4.04.7025/PR AUTOR : JOSE MAURI PEREIRA SUMINI ADVOGADO(A) : ISABELLE MURARO GONCALVES (OAB PR082313) ADVOGADO(A) : DORIVAL ASSI JUNIOR (OAB PR074006) ADVOGADO(A) : LAIS PIRES QUEIROZ PEREIRA (OAB PR091623) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária pela qual se pretende a concessão de um benefício de aposentadoria voluntária. 2. A preliminar de ausência de interesse processual por manipulação da triagem automática comporta rejeição. Com efeito, se de um lado é verdade que a parte autora, já representada por advogado, manifestou desinteresse na averbação de tempo especial, de outro houve a juntada petição e de ao menos dois PPP's indicando o desejo de ver reconhecida a insalubridade. Tendo em vista que o processo não foi analisado exclusivamnete pelo robô, mas, pelo contrário, passou por avaliação humanizada de servidor autárquico, competia ao INSS, constatando a evidente contradição, emitir carta de exigências solicitando esclarecimentos ou complementação da documentação. Nesse contexto, fica afastada, excepcionalmente , o indeferimento forçado e a consequente carência de ação por interesse processual. 3. São pontos controvertidos no caso em exame: i) o exercício de atividade rural pela parte autora no período 17/12/1979 a 25/02/1989 ; ii) o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos 01/07/1990 a 31/01/1993, 01/10/1993 a 05/02/1998, 01/06/1999 a 21/12/1999, 25/08/2001 a 17/02/2002, 13/09/2005 a 09/11/2005, 01/08/2007 a 03/10/2011, 15/04/2016 a 29/03/2017 e16/09/2017 a 28/01/2022 , com exposição a perigo e hidrocarbonetos; iii) o direito a uma aposentadoria voluntária. 4. Para a adequada instrução do processo, ainda é necessária a produção de prova oral e documental. Primeiramente, compete ao INSS emitir o "resumo de documentos para perfil previdenciário", documento indispensável não só à aferição de uma das condições da ação como também à correta apuração do tempo de contribuição do segurado. No que toca ao período rural, nota-se que, embora pretenda provar trabalho rural dos 11 até seus 21 anos , o autor trouxe aos autos documentos exclusivamente em nome de parentes. Não apresentou cópia dos documentos mais comumente utilizados como prova material em nome próprio. São eles: (i) título eleitoral ou certidão eleitoral correspondente, (ii) certificado de reservista e (iii) certidão do Instituto de Identificação. Ocorre que a apresentação de tais documentos é indispensável, na medida em que permite melhor elucidar sua qualidade de segurado e melhor aferir a natureza (urbana ou rural) da atividade efetivamente exercida pela parte autora durante o período analisado . Os documentos, então, devem ser apresentados ainda que para comprovar que foram emitidos fora do período controvertido. Eventual inércia, portanto, poderá ser interpretada em desfavor do autor, na forma da lei processual (art. 400, I, do CPC). A oitiva de testemunhas sobre o trabalho rural também é relevante, especialmente considerando a escassez documental e a alegação de trabalho infantil. Por fim, quanto aos períodos especiais, a parte autora já foi intimada para comprovar que diligenciou junto aos empregadores, bem como provar o status e o endereço atualizado dos empregadores. Não cumpriu a determinação em sua integralidade, na medida em que não solicitou PPP e LTCAT de empregadores ativos, como Farjalla & Farjala Ltda. De qualquer maneira, o conjunto…
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