Processo 5000188-67.2026.4.04.7106
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000188-67.2026.4.04.7106/RS AUTOR : VALDECIR FERRAZ ADVOGADO(A) : BIBIANA FELIX DA SILVA (OAB RS109239) ADVOGADO(A) : BIBIANA FELIX DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Malgrado a perícia judicial tenha apurado a sua incapacidade laboral temporária ( evento 17, LAUDOPERIC1 ), permanece controvertida a qualidade de segurada especial do autor referente ao período anterior à DII fixada (22/10/2025). Com efeito, analiso que a contestação ( evento 22, CONTES1 ), acompanhada dos respectivos documentos , argumentou o seguinte: "Entretanto, a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial, eis que não comprovou tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 12 meses anteriormente à DII em 22/10/2025. Considerando que foram apresentadas as seguintes provas materiais: Para comprovar o exercício da atividade rural na categoria de segurado especial, a parte autora apresentou a Autodeclaração do Segurado Especial – Rural, em conformidade com o Anexo VIII da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28 de março de 2022. Constatamos a apresentação de, ao menos, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) em momento anterior à data de início da incapacidade, conforme a exigência prevista no artigo 94, inciso III, da Portaria DIRBEN/INSS n.º 990, de 28 de março de 2022. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não localizamos registro de que a parte autora ou membros de seu grupo familiar tenham exercido atividade remunerada em período superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil. Consta CNPJ inapto por omissão de declarações no nome da companheira, porém o próprio INSS reconheceu período como segurada especial a partir da data da Certidão de Assentamento em 12/02/2025. Assim,a parte autora comprova apenas 9 meses de atividade rural, quando deveria comprovar 12 meses. Assim, requer a improcedência. " A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina de comprovação do tempo rural pelos segurados especiais, incluindo o art. 38-B e modificando a redação dos arts. 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91. Previu, de início, no que ora interessa, que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS (art. 38-A, caput ), que preverá a manutenção e a atualização anual e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial (§ 1º). As informações constantes do cadastro, já segundo o art. 38-B, serão utilizadas para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição de segurado especial ( caput ), em caráter exclusivo, a partir de janeiro de 2023 (§ 1º), sendo utilizado, no período anterior, o instrumento da autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas (conforme o art. 12 da Lei nº 12.188/2010) e por outros órgãos públicos (§ 2º). E existindo divergência entre o cadastro e a outras bases de dados, poderá ser exigida a apresentação dos documentos previstos no art. 106 da Lei de Benefícios . O art. 55, § 3º, da Lei foi alterado a fim de instituir a necessidade de que o início de prova material utilizado para a comprovação do tempo de serviço seja contemporâneo aos fatos, ao passo que o art. 106 recebeu a seguinte nova formatação: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que…
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