Processo 5000188-81.2026.8.12.0002

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000188-81.2026.8.12.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000188-81.2026.8.12.0002/MS REQUERENTE : WILLIAN FEITOSA MONTEIRO ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVA MELO (OAB MS028936) DESPACHO/DECISÃO WILLIAN FEITOSA MONTEIRO ajuizou a presente ação em face de MARIANA GIMENES DE SOUZA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN/MS, já qualificados, alegando, em síntese, que ( evento 1, INIC1 ): o autor teve contra si instaurado o processo de n. 000222/2026 de cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pela prática de infração de trânsito durante a penalidade de suspensão aplicada anteriormente; a infração em questão, identificada pelo Auto de Infração de Trânsito (AIT) n. 1LE0406632 e que teria motivado o processo de cassação de sua CNH, envolveu o veículo de placas QAS5G53; o veículo em questão estava em posse da corré  MARIANA GIMENES DE SOUZA  quando do cometimento da infração objeto da lide. Diante dos fatos requereu: i) a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do processo administrativo de n. 000222/2026; ii) no mérito, a procedência dos pedidos para confirmar o deferimento da tutela provisória e determinar a responsabilização da corré Mariana, transferindo-lhe a responsabilidade dos AIT n.º 1LE0406632 e efetuando a baixa do processo administrativo n.º 000222/2026. Instruiu a inicial com documentos (02 a 06). É o relatório. Decido . Insta frisar que o instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direito cuja demora possa causar perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo. Neste sentido: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Destaquei. Para a concessão da tutela de urgência, o juízo deve estar convencido da probabilidade, não da certeza, do direito da parte. Confira-se a lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:  "(...) A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (...)".   Pois bem. Verifico a ausência de um dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, a saber, a probabilidade do direito. O caso em tela traz documento de assunção de responsabilidade assinado pela corré em relação a infração identificada pelo AIT n. S046669123 ( 1.6 ). O AIT em questão não guarda qualquer relação com o processo administrativo constante no documento 1.3  que tem por objeto a infração identificada pelo AIT 1LE0406632. Diante deste cenário, em cognição sumária, superficial, preliminar e não-exauriente, não é possível constatar a probabilidade do direito invocada. Ante a ausência de um dos requisitos cumulativos necessários à concessão da tutela pretendida, torna-se dispensável a análise dos demais. Logo, torna-se oportuno e até mesmo prudente que…

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