Processo 5000188-82.2026.4.04.7004

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000188-82.2026.4.04.7004
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5000188-82.2026.4.04.7004/PR RÉU : SIDNEI SALVATO ADVOGADO(A) : JEFFERSON NEVES RUSSI (OAB GO024684) DESPACHO/DECISÃO 1. Pessoalmente citado via carta precatória ( evento 20, DOC1 ), o réu  SIDNEI SALVATO apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, no mesmo evento.  Na peça, a Defesa argumentou, em matéria preliminar, a existência de nulidade por contradição na prova testemunhal, uma vez que o acusado estava acompanhado de sua esposa e de duas crianças no momento da abordagem, ao passo que o policial responsável pela abordagem teria declarado que não havia crianças no veículo. No mérito, afirmou que o valor dos tributos iludidos (R$ 20.595,66) seria inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela jurisprudência para aplicação do princípio da insignificância. Arguiu tanto que os dois valores estariam muito próximos quanto que o total devido deveria ser dividido proporcionalmente entre os quatro ocupantes do veículo, resultando em um valor individual de aproximadamente R$ 5.148,91 (cinco mil cento e quarenta e oito reais e noventa e um centavos). Alegou que a reiteração delitiva não teria sido devidamente comprovada nos autos, afirmando que a menção a abordagens anteriores é genérica e que meros procedimentos fiscais ou inquéritos sem condenação transitada em julgado não são suficientes para afastar o princípio da insignificância, sob pena de violação à presunção de inocência. Ao final, requereu a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, com fundamento no art. 395, III, e art. 397, III, ambos do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deu parecer pelo prosseguimento do feito. Arguiu que a suposta contradição acerca do número de ocupantes do veículo é absolutamente irrelevante para a configuração do crime de descaminho, não sendo possível, segundo a jurisprudência, a divisão do valor dos tributos pelo número de passageiros do carro. Ademais, a reiteração delitiva do réu impede a aplicação do princípio bagatelar (evento 26). A Defesa apresentou outra resposta à acusação no ev. 28, requerendo a rejeição da denúncia por inépcia, o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Requereu a oitiva das outras três pessoas que se encontravam no carro e do pai do réu.   Vieram os autos conclusos. Decido. 2 .  A Defesa arrolou como testemunhas os outros três passageiros que estavam no carro do acusado quando ocorreram os fatos noticiados na inicial, MIRELLA CRISTINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA , SUELLEN DOS SANTOS JELEZOGLO e NIEMAIER DOS SANTOS . O pedido não merece acolhida. Com efeito, há incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio e a garantia de não auto-incriminação, assegurados a cada acusado no âmbito penal, e a obrigação de dizer a verdade imposta a quem presta compromisso na condição de   testemunha, não estando o coacusado, evidentemente, sujeito ao crime de falso testemunho. Ademais, considero que os depoimentos, na condição de meros informantes, é inócuo para afastar a responsabilidade penal dos coacusados. Pelo contrário, pode, apenas, prejudicar a defesa. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDICAÇÃO DE CO-RÉU COMO TESTEMUNHA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. A necessidade de busca da verdade real não pode sobrepor-se à garantia constitucional da não…

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