Processo 5000189-12.2025.8.13.0378
TJMG • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000189-12.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Educação Pré-escolar] AUTOR: B. R. N. CPF: ***.***.***-** RÉU: C.E.J.C-CENTRO EDUCACIONAL JARDIM COLORIDO LTDA - ME CPF: 10.464.474/0001-48 e outros SENTENÇA , menor impúbere, representado por sua genitora Lohana Dias Rodrigues, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do DIRETOR(A) DO C.E.J.C - CENTRO EDUCACIONAL JARDIM COLORIDO LTDA, visando garantir a matrícula do menor no Pré de 4 anos da referida instituição de ensino, bem como seu avanço regular para as fases subsequentes. Narra o impetrante, em síntese, que se encontrava regularmente matriculado na educação infantil e que, ao completar 4 anos de idade em 04 de abril de 2025, a instituição impetrada recusou seu avanço para o Pré de 4 anos, sob o fundamento de que o aluno não completaria a idade mínima exigida até o dia 31 de março do ano em que se realiza a matrícula, conforme as diretrizes do Ministério da Educação e a Base Nacional Curricular Comum. Sustenta que a diferença entre a data de aniversário do menor e o corte etário estabelecido é de apenas 4 dias, o que tornaria a restrição desproporcional e irrazoável, especialmente diante de relatório neuropsicológico que atesta a plena capacidade cognitiva e comportamental da criança para frequentar a etapa pretendida. Invoca, como fundamento jurídico de sua pretensão, o artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, os artigos 3º, 5º, 6º e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os artigos 4º, inciso V, e 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do melhor interesse da criança. Argumenta que o ato da autoridade coatora configura ilegalidade e abuso de poder, passível de correção pela via do mandado de segurança, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Ao final, requereu: a-) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b-) a concessão de tutela de urgência para que a autoridade coatora efetue a matrícula do menor no Pré de 4 anos no prazo de 48 horas, bem como seu avanço regular para as próximas fases, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo; c-) a juntada de comprovante de efetivação dos pedidos elencados na alínea "b" pelo impetrado; d-) a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; e-) ao final, a confirmação da medida liminar para conceder a segurança ao impetrante, mantendo-o definitivamente no Pré de 4 anos e promovendo seu avanço regular para as próximas fases de ensino. A petição inicial foi protocolizada em 29 de janeiro de 2025 e encontra-se no ID XXX.XXX.XXX-XX. Veio acompanhada dos seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, ID XXX.XXX.XXX-XX, conta de água e esgoto em nome da genitora do impetrante, ID XXX.XXX.XXX-XX, procuração outorgada pelos advogados constituídos, ID XXX.XXX.XXX-XX, Carteira Nacional de Habilitação da genitora, ID XXX.XXX.XXX-XX, relatório neuropsicológico elaborado pela psicóloga Luciene Aparecida Pereira, CRP/MG 38706, ID XXX.XXX.XXX-XX, certidão de nascimento…
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