Processo 5000189-30.2025.8.13.0081

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000189-30.2025.8.13.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonfim
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000189-30.2025.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: LUCIANO VIEIRA FRANCA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP CPF: 13.761.170/0001-30 e outros SENTENÇA Vistos e etc. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Luciano Vieira Franca em face do Município de Bonfim e do Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa (IBGP), objetivando a sua nomeação e posse em caráter efetivo no cargo de Motorista, para o qual foi aprovado no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024. Na petição inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX), o autor narra que prestou o certame promovido pelo Município de Bonfim e organizado pelo IBGP, logrando êxito na aprovação em 9º lugar para o cargo de Motorista. Destaca que o edital previa vagas para provimento imediato e formação de cadastro de reserva. Relata que, no dia 30 de dezembro de 2024, foi surpreendido por uma mensagem via aplicativo WhatsApp (Id. XXX.XXX.XXX-XX), enviada por preposta da Prefeitura Municipal, convocando-o para assumir as funções do cargo de motorista. Contudo, a convocação não se deu para o provimento efetivo, mas sim para a assinatura de um contrato temporário com duração de um ano, sob a expressa justificativa de que "no momento não é para efetivar". O autor argumenta que a atitude da Administração Pública Municipal configura burla à regra constitucional do concurso público. Defende que a convocação de candidato aprovado em certame válido para exercer, em caráter precário e temporário, as exatas funções do cargo para o qual prestou concurso, demonstra a existência de cargo vago e a necessidade permanente de serviço. Sustenta que essa conduta convola a sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, configurando preterição arbitrária, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para a imediata nomeação e, no mérito, a procedência do pedido para garantir a sua investidura definitiva no cargo público, com todos os consectários legais. Juntou documentos, incluindo o edital (Id. XXX.XXX.XXX-XX), o resultado da classificação (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e a mensagem de convocação precária (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Foi concedida a AJG ao autor e, indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citado, o réu Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa (IBGP) apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade para figurar na demanda. Sustentou que atuou apenas como empresa contratada para a organização e aplicação das provas do concurso, encerrando sua participação com a homologação do resultado final. Afirmou que não possui competência legal ou contratual para promover a nomeação ou convocação de candidatos, atos estes exclusivos do Chefe do Poder Executivo Municipal. No mérito, defendeu a regularidade de todo o certame, argumentando que cumpriu rigorosamente as normas editalícias e que não tem qualquer responsabilidade sobre os atos de contratação temporária realizados pelo ente municipal. Requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O Município de…

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