Processo 5000189-31.2008.8.21.0072
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000189-31.2008.8.21.0072/RS EXEQUENTE : EDINEIA JUSTIN TEIXEIRA ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB RS037224) EXECUTADO : SUCESSÃO DE ANDRE DIMER SOUZA ADVOGADO(A) : SABRINA CONSTANT GOULART (OAB RS060937) EXECUTADO : ANDRE DIMER SOUZA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO ZORTEA (OAB RS036512) ADVOGADO(A) : SABRINA CONSTANT GOULART (OAB RS060937) INTERESSADO : BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Edineia Justin Teixeira em face do Espólio de André Dimer Souza , decorrente da condenação proferida nos autos da ação indenizatória nº 072/1.08.0000828-4, transitada em julgado em 16 de fevereiro de 2012 ( evento 3, PROCJUDIC6, p.2 ). A sentença condenou os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 54.500,00 e de pensão mensal equivalente a 7 (sete) salários mínimos, desde o evento danoso até a data em que o falecido Flávio Brehm Teixeira completaria 72 anos de idade ( evento 3, PROCJUDIC5, p. 42/50 ). Na fase de cumprimento, a parte executada indicou à penhora, no evento 27, PET1 , o saldo remanescente da apólice de seguro nº 255928-3, firmada entre André Dimer Souza e a Brasilveículos Companhia de Seguros (hoje Mapfre Seguros Gerais S/A), no valor de R$ 91.987,17. A seguradora foi intimada via ofício para se manifestar sobre o saldo disponível. No evento 47, PET1 , apresentou manifestação invocando prescrição, com base em decisão proferida na ação de cobrança autônoma nº 5001419-98.2014.8.21.0072, movida pela exequente diretamente contra a seguradora. No evento 97, PET1 , a exequente requereu formalmente a formalização da penhora sobre os direitos e ações do espólio perante a seguradora, nos termos dos arts. 789, 835, X, 854 e 860 do CPC, com a intimação da seguradora para informar o saldo exato, promover a reserva e depositar os valores. No evento 98, PET1 , a seguradora, na condição de terceira intimada, apresentou resposta ao ofício judicial, sustentando: (a) a existência de coisa julgada em razão da prescrição reconhecida no processo autônomo; e (b) a impossibilidade técnica de utilização do saldo da cobertura de danos materiais para satisfazer crédito de natureza corporal, dado o princípio da incomunicabilidade das rubricas securitárias. No evento 103, PET1 , a exequente apresentou nova manifestação rebatendo os argumentos da seguradora. Passo a analisar a posição processual da seguradora no presente feito, os reflexos da sentença transitada em julgado que reconheceu a prescrição no processo nº 5001419-98.2014.8.21.0072, a possibilidade de penhora dos valores oriundas da apólice e o enquadramento na rubrica de danos materiais ou danos corporais. 2. DO POSIÇÃO PROCESSUAL DA SEGURADORA 2.1. Da situação fática e do interesse da seguradora neste processo A seguradora Brasilveículos Companhia de Seguros manteve com o falecido André Dimer Souza a apólice nº 255928-3, com vigência confirmada nos autos ( evento 3, PROCJUDIC3, p. 14/19 ), que cobria responsabilidade civil facultativa por danos materiais (R$ 200.000,00) e danos corporais (R$ 10.000,00) causados a terceiros pelo veículo segurado (placas ILN-3874). O sinistro que deu origem à condenação ocorreu em 20 de outubro de 2007, durante a vigência plena da apólice. A própria seguradora já realizou pagamentos administrativos com base nessa cobertura: R$ 18.004,39 à Mecânica Luadvi Ltda., R$ 10.007,00 à exequente…
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