Processo 5000189-64.2025.4.03.6120
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000189-64.2025.4.03.6120 AUTOR: JOSE BARROS DE AQUINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-E ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA HELENA GERALDI - SP89934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ BARROS DE AQUINO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à condenação do réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (18/06/2019), mediante o enquadramento e a conversão como atividade especial do período requerido na peça inicial. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (Id. 360085498). A parte autora juntou manifestação, em que menciona ter reunido todas as provas em seu poder, requerendo prova pericial (Id. 372994819). O INSS apresentou contestação, sustentando em preliminares a improcedência do pedido face às decisões proferidas nas ADI 2110 e 2111, argumentando a necessidade de observância da prescrição quinquenal e arguindo a impossibilidade de revisão de benefício, razão pela qual requereu a improcedência total dos pedidos (Id. 450211952). Em réplica, a parte autora pleiteia o afastamento dos argumentos da contestação, por terem caráter inespecífico ao caso, bem como reitera o pedido de procedência da ação e a realização de perícia técnica (Id. 557401083). É o relatório. Decido. A parte autora vem a juízo pleitear a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão e o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, II, da CF). 1. Das Prejudiciais de Mérito 1.1 Prescrição Quinquenal Em primeiro lugar, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela autarquia previdenciária, porquanto não se verificou o transcurso do prazo de cinco anos entre o requerimento administrativo (18/06/2019) e o recurso administrativo (09/09/2023), tampouco entre a decisão do recurso e o ajuizamento da presente demanda (24/02/2025). 1.2 Da decisão proferida nas ADI 2110 e 2111 Em contestação, o INSS argumenta que a ação deve ser extinta liminarmente pela inobservância à decisão proferida nas ADI 2110 e 2111, no que se refere à exclusão de salários anteriores a julho de 1994 do cálculo de aposentadoria. Como bem apontado pela parte autora em sede de réplica, a argumentação exposta pela requerida exorbita os limites objetivos da lide, visto que a causa de pedir deduzida cinge-se ao reconhecimento de labor especial e à concessão de benefício correlato. Dessa forma, afasto a alegação do INSS, uma vez que o presente feito não versa sobre mero cálculo ou revisão de benefício preexistente. 1.3 Do pedido de perícia técnica Sobre o pedido de realização de perícia técnica, este não deve ser acolhido. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial será indeferida pelo juiz…
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