Processo 5000189-67.2025.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000189-67.2025.4.03.6119 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: MARCELO AUGUSTO D ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO AUGUSTO D'ALMEIDA, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que, em juízo de retratação parcial (art. 1.021, §2º, CPC), apesar de manter a concessão do auxílio-acidente, alterou seu termo inicial, considerando não haver benefício anterior relativo à lesão no punho, mas apenas benefícios referentes a outros problemas ortopédicos. Em suas razões de agravo, o segurado sustenta que “quanto ao termo inicial, destacou-se que o próprio perito informou haver registro do problema ortopédico desde 15/08/2020, circunstância que levou à fixação da DIB em 03/11/2020, em consonância com a prova técnica”; mas que “no acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação após o agravo interno do INSS, manteve-se o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, mas alterou-se o termo inicial do benefício para 14/10/2024, sob o fundamento de que esta teria sido a primeira DER especificamente relacionada à lesão no punho”. Argumenta que “essa alteração desconsidera o próprio reconhecimento judicial de que a sequela ortopédica remonta ao ano de 2020, circunstância devidamente comprovada pela perícia judicial”; e que “o direito ao auxílio-acidente (art. 86, Lei 8.213/91) nasce com a consolidação das lesões, e não com o requerimento administrativo”. Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta. O agravante, em 03/07/2026, apresentou memoriais ressaltando as razões expostas em seu recurso (ID 384250179). É o relatório. VOTO Insurge-se o segurado em face de decisão monocrática do Relator proferida com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de auxílio-acidente, cuja concessão foi outorgada em julgamento monocrático da apelação, tendo havido retratação parcial, tão somente para alterar o termo inicial do benefício. O agravo interno interposto visa restabelecer o termo inicial do auxílio-acidente em 2020, mas não merece acolhimento. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão, devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, e prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Confiram-se os fundamentos da decisão agravada: “[...] De fato, houve constatação pericial de que a lesão no pulso, causadora da sequela, remonta a 2020, conforme afirmado na decisão agravada e conforme também já delineado em laudo pericial em processo judicial antecedente (5008917-75.2020.4.03.6183). Ocorre que, no processo anterior citado, não houve qualquer pedido referente à lesão em questão, mas buscou-se auxílio por incapacidade em decorrência de outras questões ortopédicas, relacionadas à coluna e ao ombro do segurado. Ademais, revisitando-se os diversos requerimentos administrativos efetuados, cujo benefício foi ou não concedido, verifica-se que o único que trata da lesão no punho, e pede auxílio-acidente, data de 14/10/2024. Os demais, na extensão em que se pode aferir dos documentos juntados aos autos e do cadastro no CNIS, referem-se todos a problemas…
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