Processo 5000189-68.2026.8.08.0005

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000189-68.2026.8.08.0005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Apiacá - Vara Única
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000189-68.2026.8.08.0005 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WISLEY MAGALHAES Advogado do(a) REU: JULIO HILARIO CAPETINI JUNIOR - ES39735 DECISÃO/MANDADO Refere-se à Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de WISLEY MAGALHAES, para apuração de supostas práticas ilícitas capituladas pelo artigo 129, §13º, (5x), e 147,parágrafo 1°, do Código Penal, bem como o artigo 24-A, caput (2x), da Lei 11.340/2006, N/F do art. 69, caput, do Código Penal. O acusado teve a sua prisão preventiva decretada por intermédio de decisão fundamentada (ID 97241817), e em audiência de custódia mantivera sua prisão preventiva, conforme se depreende do termo de ID 97661084. Vislumbro que estão presentes os requisitos do art. 41 e ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do CPP. Assim, RECEBO A DENÚNCIA de ID nº 97316854. DA CITAÇÃO E DEFESA CITE-SE o acusado, nos termos do art. 396 do CPP, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (até o limite legal), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. DAS ADVERTÊNCIAS (MANDADO) Fica o acusado devidamente ADVERTIDO de que: Direito à Defesa: Caso não tenha condições financeiras de contratar advogado, deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da citação, para que seja assistido pela Defensoria Pública. Atualização de Endereço: Deve manter seu endereço e telefone atualizados perante este Juízo. Qualquer mudança não comunicada implicará no prosseguimento do processo à sua revelia (o processo seguirá sem a sua presença), nos termos do art. 367 do CPP. DILIGÊNCIAS E PROVIDÊNCIAS DE SECRETARIA Não localização: Caso o acusado não seja localizado no endereço constante nos autos, a Secretaria deverá promover busca imediata junto ao sistema INFOPEN/SIAP/SIESP, para verificar se o mesmo encontra-se custodiado. Em caso positivo, expeça-se mandado de citação na unidade prisional. Em caso negativo, abra-se vista ao Ministério Público para indicação de novo endereço. Inércia: Transcorrido o prazo legal sem apresentação de defesa escrita, nomeio desde já a Defensoria Pública desta Comarca para o exercício do múnus. Em caso de impedimento, proceda-se à nomeação de advogado dativo conforme listagem da OAB. Antecedentes: Requisite-se a folha de antecedentes criminais (FAC) atualizada do acusado. Considerando que o acusado encontra-se preso, designo desde logo audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será reavaliada a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/09/2026 às 15h. O ato processual será realizado de maneira presencial na sala de audiências deste Juízo, sendo franqueado às partes a participação mediante videoconferência por intermédio do link colacionado abaixo. Fica, ainda, consignado que, caso a resposta à acusação não seja apresentada até a data da audiência, será oportunizado à defesa manifestar-se oralmente na assentada, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que…

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