Processo 5000189-82.2026.8.12.0029
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000189-82.2026.8.12.0029/MS AUTOR : LUCAS SOARES SANTANA DE LIMA ADVOGADO(A) : LUCAS SOARES SANTANA DE LIMA (OAB MS031074) ADVOGADO(A) : ADILSON PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB MS027094) AUTOR : ADILSON PEREIRA DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCAS SOARES SANTANA DE LIMA (OAB MS031074) ADVOGADO(A) : ADILSON PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB MS027094) DESPACHO/DECISÃO Adilson Pereira de Souza Junior e Lucas Soares Santana de Lima , ambos advogados, ajuízam a presente Ação de Cobrança em face de Julio Cesar da Silva , igualmente identificado no feito, afirmando que foram contratados pelo réu, em 03/03/2026, para promover reclamação trabalhista contra a empresa JBS S/A., ficando acordando remuneração correspondente a 40% de todo o proveito econômico obtido na demanda judicial, inclusive em caso de acordo, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. Contam que, em cumprimento ao contrato, ajuizaram a Reclamação Trabalhista nº 0024193-16.2026.5.24.0086 perante a Vara do Trabalho de Naviraí/MS e que demonstraram que o Requerido sofreu acidente típico em janeiro de 2026, quando realizava limpeza de equipamento industrial, sofrendo fratura no pé esquerdo, circunstância que teria gerado afastamento laboral, tratamento médico e prejuízos diversos, inclusive no interesse do Requerido impetraram mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Ocorre que, antes da audiência inicial de conciliação, o réu teria constituído novo advogado, promovendo a substituição dos patronos originais, susbtituição esta que não se opuseram. Narram que diante da existência de contrato escrito de honorários e dos serviços já prestados, requereram a reserva dos honorários contratuais correspondentes a 40% do proveito econômico que viesse a ser obtido pelo cliente na demanda e que realizada audiência de conciliação, em 22/06/2026, o réu, assistido por novo patrono, celebrou acordo com a JBS S/A no valor de R$ 20.000,00, a ser pago em parcela única até 06/07/2026. Sustentam que, apesar de já terem juntado o contrato de honorários e formulado pedido de destaque da verba contratual, o Juízo do Trabalho indeferiu a reserva pretendida sob o fundamento de que o acordo foi firmado após a substituição dos advogados originários, inconformados, afirmam que buscaram novamente a tutela do TRT da 24ª Região por meio de outro mandado de segurança, pretendendo obter a retenção do percentual contratualmente pactuado, todavia, não obtiveram êxito em razão de ter sido entendido que tão questão deveria ser tratada na Justiça Comum, por envolver discussão acerca dos efeitos da substituição do mandato e da extensão do direito aos honorários contratuais dos antigos patronos. Afirmam, ainda, possuir crédito correspondente a 40% do valor do acordo trabalhista, totalizando R$ 8.000,00, acrescido da multa contratual de 10% e demais encargos previstos no ajuste. Com base em tais fatos, objetivam tutela provisória de urgência para que seja determinada a expedição de ofício ao Juízo da Vara do Trabalho desta cidade de Naviraí/MS, nos Autos da Reclamação Trabalhista n. 0024193-16.2026.5.24.0086, a fim de que seja promovida a imediata retenção/reserva de 40% sobre o valor acordado, que corresponde à quantia de R$ 8.000,00, devendo tal importância permanecer depositada em conta judicial vinculada ao processo trabalhista ou à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação. apresentou outros pedidos. Instruiu a inicial com…
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