Processo 5000189-87.2018.8.21.0037

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000189-87.2018.8.21.0037
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000189-87.2018.8.21.0037/RS EXEQUENTE : SILVIO RICARDO DA CAMARA CANTO BOTELHO ADVOGADO(A) : GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO (OAB RS065016) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO (OAB RS113823) EXEQUENTE : RENAN BOTELHO RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO (OAB RS065016) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO (OAB RS113823) EXEQUENTE : PAULO ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO (OAB RS065016) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO (OAB RS113823) EXEQUENTE : LUIZ FERNANDO DA CAMARA CANTO BOTELHO ADVOGADO(A) : GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO (OAB RS065016) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO (OAB RS113823) EXEQUENTE : CLAUDIO HUMBERTO DA CAMARA CANTO BOTELHO ADVOGADO(A) : GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO (OAB RS065016) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO (OAB RS113823) EXEQUENTE : WILMA DA CAMARA CANTO BOTELHO ADVOGADO(A) : GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO (OAB RS065016) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO (OAB RS113823) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO SUCESSÃO DE IZIDORO BOTELHO ajuizou cumprimento de sentença (individual) de título executivo judicial proferido em ação civil pública em face de BANCO DO BRASIL S/A, em 12/12/18 . Narrou que, no ano de 1994, o Ministério Público Federal, com assistência da Sociedade Rural Brasileira e Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul – Federarroz, ingressou com ação civil pública contra a União Federal, Banco Central do Brasil e Banco do Brasil S.A, buscando afastar, das operações de crédito rural corrigidas pela caderneta de poupança, a aplicação ilegal do IPC de 84,32%, no mês de março de 1990, a fim de que fosse substituído pela variação do BTN, de 41,28%, em 12/12/18. Outrossim, o STJ em recente decisão da citada ação coletiva, julgou procedente o pedido dos autores, para determinar a devolução dos valores pagos indevidamente pelos produtores rurais nos contratos de financiamento agrícola indexados à poupança, quando da ocorrência do chamado "Plano Collor". Afirmou que era produtor rural e tinha contratos de financiamento agrícola em aberto na data do "Plano Collor", que geraram correções indevidas sobre os montantes dos débitos. Requereu: a) Seja intimado o Banco do Brasil S.A. para apresentar as contas gráficas evolutivas dos saldos devedores das cédulas rurais 87/00464-X, 88/02611-6 e 89/00869-3, de forma analítica, bem como os comprovantes de liberação de recursos e dos pagamentos realizados pelos respectivos mutuários, sob pena de serem considerados corretos os cálculos a serem apresentados, conforme art. 524, § 5° do CРС. b) Após, com a juntada dos documento mencionados na alínea "А", requer seja dado vistas ao credor para que apresente seus cálculos do valor devido e intimado devedor para pagar o valor devido sob pena de penhora, multa de 10% e honorários. c) O autor, vem requer o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, eis que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio (conforme fazem prova os comprovantes de renda em anexo). d) Salienta o Autor que não possui interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (previsto no art. 319, inciso VII, do Novo CPC), considerando que eventual proposta de conciliação depende dos documentos requeridos na inicial a serem apresentados pelo…

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