Processo 5000189-98.2011.8.27.2710

TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
5000189-98.2011.8.27.2710
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 5000189-98.2011.8.27.2710/TO RÉU : JOACY GONÇALVES BARROS ADVOGADO(A) : ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada originalmente pelo Município de Carrasco Bonito/TO em face de Joacy Gonçalves Barros , ex-gestor municipal, imputando-lhe irregularidades na execução e prestação de contas do Convênio nº 1336/2001, firmado com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. O feito tramita desde 2011. O réu apresentou defesa prévia, mas após o recebimento da inicial não foi localizado para apresentar contestação, tendo o antigo patrono renunciado ao mandato (evento 74). O Ministério Público assumiu a titularidade ativa ao lado do Município (eventos 45, 53 e 89). Diversas tentativas de localização e citação pessoal do réu restaram infrutíferas (mandados, carta precatória, pesquisas no SIEL e Sisbajud). Em 07 de março de 2026, este Juízo proferiu decisão (evento 199) determinando a citação do réu por edital e a nomeação de curador especial (Defensoria Pública), nos termos do art. 72, II, do CPC. O edital foi expedido (evento 201) e publicado no Diário da Justiça em 11 de março de 2026 (evento 202), com prazo de 30 dias. Sobreveio, então, a petição do réu no evento 203 (protocolada em 12/03/2026), por meio do advogado Odean da Silva Lima Queiroz (OAB/TO 8.679), com procuração anexa (evento 203, PROC2), na qual o réu requer a intimação da Defensoria Pública para que não haja oposição à constituição de procurador privado e a sua vinculação aos autos. A Defensoria Pública do Estado do Tocantins manifestou-se no evento 207 , requerendo a desvinculação da Defensoria e a vinculação do advogado particular constituído pelo réu. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do comparecimento espontâneo do réu e da dispensa do curador especial O réu, embora não tenha sido citado pessoalmente (e estando em curso o prazo da citação editalícia), compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado regularmente constituído (eventos 203 e 203, PROC2). O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, é claro: “O comparecimento espontâneo do réu supre, porém, a falta de citação.” Dessa forma, a citação editalícia perde seu objeto, considerando-se o réu devidamente citado pela sua própria manifestação, independentemente do decurso do prazo do edital. Consequentemente, revogo a nomeação de curador especial (Defensoria Pública), nos termos do art. 72, II, do CPC, uma vez que o réu já constituiu advogado de sua confiança, sendo desnecessária a atuação da Defensoria. Acolho, pois, o pedido da Defensoria Pública no evento 207. 2.2. Da necessidade de abertura de prazo para contestação O réu não apresentou contestação até o momento. Com o comparecimento espontâneo, deve ser aberto o prazo legal para a defesa, nos termos do art. 335 do CPC, observado o rito especial da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, com a redação atual). O prazo para contestação em ação de improbidade administrativa é de 30 (trinta) dias , conforme art. 17, § 7º, da LIA. Assim, determino a intimação do réu, na pessoa de seu procurador regularmente constituído, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia (observadas as particularidades da LIA quanto aos efeitos da revelia em razão da indisponibilidade do interesse público). 2.3. Da regularidade da representação processual O advogado Odean da…

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