Processo 5000190-06.2025.4.03.6005

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000190-06.2025.4.03.6005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000190-06.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ALFREDO ORTIZ OLAZAR ADVOGADO do(a) REU: SUELLEN BEATRIZ GIROLETTA - MS12049 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO HOFF - MS22893 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ALFREDO ORTIZ OLAZAR, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo consta da denúncia (ID 352622479): (...) Fato 01: No dia 20/03/2024, na Rodovia Estadual MS-164, no Município de Ponta Porã/MS, ALFREDO ORTIZ OLAZAR, dolosamente e ciente quanto à ilicitude de suas condutas, iludiu, no todo, o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias de procedência estrangeira, a saber, 2 ( duas) caixas de emenda óptica, 96 (noventa e seis) roteadores, 5 (cinco) access point, 4 (quatro) switch, 45 (quarenta e cinco) partes e peças de antena para internet, 1 (um) terminal de linhas de fibra ótica, 30 (trinta) fontes de energia, 31 (trinta e um) antenas para a internet, 20 (vinte) telefones celular e 10 (dez) cabos de rede, avaliados, ao total, em R$ 58.468,88 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) e com carga tributária de R$ 16.245,17 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos). Fato 02: Nas circunstâncias de tempo e espaço acima mencionadas, ALFREDO ORTIZ OLAZAR, dolosamente e ciente quanto à ilicitude de suas condutas, importou mercadoria proibida, a saber, 210 (duzentos e dez) maços de cigarros paraguaios das marcas "EIGHT", "HUDSON", "HILLS BLUE" e "MILL BLUE". Segundo consta dos autos, nas circunstâncias acima narradas, agentes da Polícia Civil, procederam à abordagem do veículo marca/modelo I VW/SPACEFOX TREND GII, de placas FME4E77, conduzido pelo denunciado. Durante a vistoria veicular, os policiais encontraram em poder do denunciado os cigarros e as mercadorias acima mencionadas, todas importadas e desacompanhadas de documentação que comprovasse a regular introdução em território nacional. Na ocasião, os produtos foram apreendidos e encaminhados à Unidade da Receita Federal do Brasil para a adoção de todas as providências cabíveis. Desse modo, a materialidade delitiva e a respectiva autoria estão suficientemente demonstradas pelo (a) Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-114415/2024; (b) Ofício n. 177/ DEFRON/DGPC/2024 (c) Auto de Remessa Ocorrência n°32/2024; (d) Relação de Mercadoria N°0147800-71039/2024; ( e ) Auto de Infração e perdimento de Mercadorias n° 0100100-114388/2024, sem prejuízo dos demais elementos de informação carreados aos autos. Destarte, ausentes causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece denúncia em face de ALFREDO ORTIZ OLAZAR pela prática dos delitos previstos nos artigos 334 (descaminho), e 334-A (contrabando) ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10 de março de 2025 (ID 356619257). ALFREDO ORTIZ OLAZAR foi devidamente citado no (ID 371607466). Após, o réu, por meio de seus advogados constituídos, Dra. Suellen Beatriz Giroletta Hoff - OAB/MS 12.049 - e Dr. Carlos Eduardo Hoff - OAB/MS 22.893 -, na forma do…

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