Processo 5000190-06.2026.4.03.6317

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000190-06.2026.4.03.6317
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000190-06.2026.4.03.6317 AUTOR: ROBERTO DE PAULA BREYER ADVOGADO do(a) AUTOR: RAI ROSENO DE SOUSA - SP519889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da lei 9.099/95). Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado. Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. Decido. O ponto nodal para o deslinde da controvérsia cinge-se a análise do direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar n.º 142/2013, que prevê a aposentadoria da pessoa deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Dispõe o artigo 2º da LC n.º 142/2013: “Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Conclui-se, portanto, que o primeiro requisito a ser observado refere-se à deficiência do segurado que pretende aposentar-se com a redução do tempo de contribuição, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ou a redução da idade, no caso da aposentadoria por idade. Posteriormente, constatada a deficiência, deve-se classificar a deficiência de acordo com o grau de acometimento – leve, grave ou moderada, a fim de se enquadrar o segurado nos termos previstos na legislação. Para concessão da aposentadoria ao segurado com deficiência assim estabelece o art. 3º da LC n.º 142/2013: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. O Decreto n.º 8.145/13, de 03 de dezembro de 2013, ao regulamentar a matéria alterou o Decreto n. 3.048/99. Em artigo específico para a aposentadoria por tempo de…

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