Processo 5000190-09.2020.8.08.0023
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000190-09.2020.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA REQUERIDO: RONALDO CEZARIO, QUALITY ESCOLTAS EXCEDENTES LTDA - ME ESPÓLIO: RONALDO CEZARIO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE LEONARDO MAGANHA - SP209595 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA em face do ESPÓLIO DE RONALDO CEZÁRIO e QUALITY ESCOLTAS EXCEDENTES LTDA ME, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora que, no dia 08/07/2020, por volta das 16h20min, o seu veículo (conjunto cavalo-carreta SCANIA/R 440) trafegava pela BR 116, km 604,4, em Irajuba/BA, quando o veículo batedor da Quality (Fiat Uno) invadiu a contramão de direção. Afirma que tal manobra forçou o seu motorista a realizar uma frenagem brusca para evitar a colisão frontal, e que, em virtude desta, o veículo do Sr. Ronaldo Cezario (Volvo/FH 440) colidiu violentamente contra a traseira de sua carreta. Assim, requer a condenação solidária dos Demandados ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes) no valor de R$29.412,66 (vinte e nove mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e seis centavos), referente aos custos de reparo do caminhão. Decisão no id 21748240, decreta a revelia do Requerido Espólio de Ronaldo Cezário. Contestação da Ré Quality no id 29224589, aduz preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a culpa pelo acidente é o outro Requerido, o qual atingiu o veículo da Autora na traseira. Réplica no id 30701781. Decisão Saneadora no id 39906363, a qual rejeitou a preliminar suscitada. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento no id 62723072. Alegações finais nos ids 72756855 e 73200158. Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ Inicialmente insta ressaltar que todas as preliminares suscitadas em defesa foram devidamente analisadas durante a instrução processual, motivo pelo qual passo à análise do mérito da presente demanda. MÉRITO Objetiva a parte autora, por meio da presente, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito, o qual foi supostamente provocado pelos Requeridos. Para tanto, aduz que o seu veículo (conjunto cavalo-carreta SCANIA/R 440) trafegava pela BR 116, km 604,4, em Irajuba/BA, quando o veículo batedor da Quality (Fiat Uno) invadiu a contramão de direção. Afirma que tal manobra forçou o seu motorista a realizar uma frenagem brusca para evitar a colisão frontal, e que, em virtude desta, o veículo do Sr. Ronaldo Cezario (Volvo/FH 440) colidiu violentamente contra a traseira de sua carreta. Assim, é necessário apurar a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar daí decorrente. Em se tratando de responsabilidade civil oriunda de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo evidenciado pelas modalidades imperícia, imprudência ou negligência, revelando-se imperativo o exame do conjunto probatório contido nos autos, com a finalidade de aferir quem deu causa ao evento danoso em discussão. Após analisar com acuidade o caderno processual entendo…
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