Processo 5000190-32.2011.8.24.0038
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000190-32.2011.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC ADVOGADO(A) : RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) ADVOGADO(A) : GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado(a) por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC contra RENNI ALBERTO SCHOENBERGER . Decisão determinou a penhora por meio do sistema Sisbajud, o que foi cumprido parcialmente. Ciente, a parte executada arguiu impenhorabilidade do montante. Intimada, a parte exequente pugnou pela manutenção da penhora. É a síntese. Decido: De acordo com o art. 833, IV, do CPC, cumulado com seu § 2º, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]", exceto as " importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais " . Ainda, conforme inciso X do mesmo artigo de lei, também é impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". Compulsando os autos, a parte passiva não fez prova da alegada impenhorabilidade do valor de R$ 256,41 (evento 325), pois não demonstrou tenha a indisponibilidade atingido verba de origem alimentar ou reserva financeira do devedor. O executado alega que "é trabalhador autônomo, atuando como gravador de eventos off-road. Conforme a declaração, os valores bloqueados referem-se exclusivamente aos rendimentos provenientes do YouTube e das cotas de apoio" (evento 314). Para comprovar suas alegações, juntou capturas de tela de celular no aplicativo de seu banco e declaração de próprio punho (evento 313.2 ). Contudo, o devedor poderia ter anexado ao feito diversos outros documentos, tais como comprovantes de pagamento do YouTube (nas capturas de tela não consta sequer uma transação da plataforma), relatórios de receita do canal, comprovantes das cotas de apoio (comumente via apoia.se, catarse, patreon, etc), notas fiscais, contratos, e-mails, mensagens ou mesmo recibos. Assim, ausentes maiores provas, entendo que a mera declaração do próprio executado e apenas capturas de tela de aplicativo bancário são insuficientes para comprovar que os valores decorrem de trabalho autônomo e constituem verba alimentar. Dessa forma, ao caso em tela, não há que se falar na interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, da proteção de quaisquer valores custodiados pelo devedor inferiores a 40 salários mínimos, pois, para tanto, é necessário que o devedor comprove que a sua destinação visa resguardar formação de reserva financeira, para subsistência digna do devedor e de sua família em momentos contingenciais. A respeito do tema, extrai-se relevante precedente do STJ: "[...] A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato…
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