Processo 5000190-54.2026.8.01.0003

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000190-54.2026.8.01.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Brasiléia
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia Autos: 5000190-54.2026.8.01.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ivanete Costa XavierRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - InssRéu:Gerente - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Brasiléia DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IVANETE COSTA XAVIER em face de ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS NO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA-AC . A parte impetrante busca, em síntese, provimento jurisdicional que obrigue a autoridade impetrada a analisar e decidir sobre o requerimento administrativo de reconhecimento de tempo de serviço (protocolo nº 1856405977). A petição inicial foi distribuída a este Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, sob a justificativa de se tratar de competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Em análise preliminar dos autos, verifico a existência de questão de ordem pública que deve ser apreciada antes de qualquer outra deliberação: a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. É o breve relatório. Decido. A competência para o julgamento de Mandado de Segurança é definida em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora, tratando-se de critério de fixação de competência de natureza absoluta. No caso em tela, a impetração se volta contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social, que é uma autarquia federal. A autoridade impetrada, portanto, ostenta a qualidade de autoridade pública federal no exercício de suas funções. A Constituição Federal, ao delimitar a competência da Justiça Federal, estabelece de forma expressa em seu artigo 109, inciso VIII, que compete aos juízes federais processar e julgar: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; Dessa forma, a competência para julgar Mandado de Segurança impetrado contra ato de agente do INSS é, por força de norma constitucional, da Justiça Federal. É importante ressaltar que a regra de delegação de competência prevista no § 3º do mesmo artigo 109 da Constituição, que permite à Justiça Estadual julgar causas previdenciárias, restringe-se às ações em que segurado e instituição de previdência social são partes e discutem benefícios de natureza pecuniária. Tal delegação é uma exceção e não se estende às ações constitucionais, como o Mandado de Segurança, que possuem regramento de competência específico. Assim, sendo a autoridade impetrada um agente federal, a competência para processar e julgar este Mandado de Segurança é da Justiça Federal, sendo este Juízo Estadual absolutamente incompetente para a causa. Reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, torno sem efeito o despacho proferido no evento 5, que determinou a intimação da autoridade coatora, cabendo ao Juízo Federal competente a prática dos atos processuais subsequentes. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Acre, com as devidas anotações e baixa na distribuição.

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