Processo 5000190-66.2025.4.04.7140

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000190-66.2025.4.04.7140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
26/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000190-66.2025.4.04.7140/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : LIZETE TAVARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SERVIÇOS GERAIS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Saltos Sandense e Calçados Bom Pisar Ltda.; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rechaçada, pois os documentos já colacionados aos autos foram considerados suficientes para a análise do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos, não havendo necessidade de produção de prova adicional. 4. A especialidade do período laborado na Saltos Sandense como "serviços gerais", foi reconhecida. A decisão se fundamenta na exposição da autora a hidrocarbonetos (colas e solventes), que são agentes nocivos e potencialmente cancerígenos, conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 2.172/1997, e a tese do STJ (Tema 534) que considera o rol de agentes exemplificativo. A avaliação qualitativa é suficiente para esses agentes (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I, e NR-15, Anexo 13). A presença de benzeno, um agente cancerígeno (LINACH Grupo 1, CAS nº 000071-43-2), nos hidrocarbonetos aromáticos, torna irrelevante o uso de EPI, conforme o Decreto nº 8.123/2013 e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC. A prova por similaridade é aceita (AgRg no REsp 1422399/RS) para comprovar a exposição em indústrias calçadistas (APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999). 5. A especialidade do período laborado na Calçados Bom Pisar Ltda. como "operador de injetora", foi reconhecida. A decisão se baseia na exposição da autora a agentes químicos, conforme demonstrado por laudo similar, e nos mesmos fundamentos que justificaram o reconhecimento do período anterior, relativos à natureza dos hidrocarbonetos e benzeno como agentes cancerígenos, e à irrelevância do uso de EPI para tais agentes. 6. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida a partir da DER (17/03/2022), pois, somando o tempo administrativo (26 anos, 3 meses e 19 dias) com os períodos especiais reconhecidos e convertidos pelo fator 1,2, a autora totalizou 31 anos, 3 meses e 10 dias de contribuição, cumprindo os requisitos de tempo mínimo de contribuição (30 anos), carência de 180 contribuições e o pedágio de 50% exigido. 7. Os consectários legais foram fixados, determinando a correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Para o período a partir…

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