Processo 5000190-70.2024.8.08.0022
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000190-70.2024.8.08.0022 REQUERENTE: GLAUCIA ARMINDA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS, ROSILENE MACHADO Advogado do(a) REQUERIDO: BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS - MG78491 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GLAUCIA ARMINDA DA SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA), por meio da qual pleiteia, liminarmente, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, abstendo-se de efetuar nova negativação do nome autoral pelos débitos ainda não inscritos acima referidos (identificador 236196700, matrícula 117491799) ou qualquer outra forma de cobrança, bem como que determine a COPASA que suspenda o fornecimento de água do imóvel mencionado até a regularização da titularidade. No mérito, a confirmação da liminar com a declaração de inexistência de débito referente ao imóvel do identificador mencionado, além da condenação da atual proprietária, ROSILENE MACHADO, a quitar os débitos em aberto, na monta de R$ 3.373,69. Decisão, ID 70257522, deferindo parcialmente o pleito para que a requerida proceda com a retirada do nome autoral do rol de negativados do SPC/SERASA. Narra a parte autora que residia com seu pai em um imóvel situado na Rua Manoel Ferreira Leal, 606, Bairro Aparecida, em Belo Horizonte/MG, sendo a conta de água registrada em seu nome. Afirma que em 12/08/2014 o imóvel foi vendido pelo seu pai à Sra. Silvana Braz, a qual, o revendeu posteriormente para a Sra. Rosilene Machado. Sustenta que nenhuma das novas proprietárias realizou a transferência de titularidade da conta junto à COPASA, e que a Sra. Rosilene Machado, atual proprietária, teria dividido o imóvel em várias quitinetes para locação. Em decorrência da ausência de transferência, seu nome foi negativado por débitos que somam R$ 1.314,02 (referentes a faturas de 2019, 2023 e 2024), além de ter descoberto um débito administrativo adicional de R$ 3.373,69. Informa que a atual proprietária chegou a reconhecer a dívida, mas não efetuou o pagamento. Em contestação, ID 49312695, a Requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA MG) não arguiu preliminares. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança e da negativação, fundamentando que a prestação dos serviços de água e esgoto é regida pelo Decreto Estadual nº 44.884/2008 e pela Resolução nº 040/2013 da ARSAE-MG, os quais estabelecem que a extinção da relação contratual depende de pedido formal de desligamento pelo usuário (art. 124 da Resolução), o que não teria ocorrido. Argumentou que a parte autora não comprovou a quitação das faturas ou qualquer falha efetiva na prestação do serviço, defendendo que o débito é legítimo e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito configurou exercício regular de direito. Refutou o pedido de indenização por danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou prova de abalo à honra, classificando o ocorrido como mero aborrecimento e sustentando que a pretensão autoral visa enriquecimento sem causa, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela não aplicação da inversão do ônus da prova. Em ata de audiência, ID 52857720, fora decretada a revelia da requerida Companhia de…
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